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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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100<br />

ACÓRDÃOS<br />

tão, com o sopeso de variantes que não me pareciam fossem assim<br />

absolutamente desprezíveis.<br />

Impressionavam-me, na oportunidade, aspectos destaca<strong>do</strong>s<br />

pela defesa, tais quais o fortíssimo valor social <strong>do</strong>s serviços critica<strong>do</strong>s,<br />

que favoreceram dezenas de milhares de pessoas ao longo de<br />

vários anos em momentos de aprêmio. Carentes, na sua maioria, para<br />

não dizer a totalidade, da assistência ora em debate se valeram para<br />

tratamento de graves <strong>do</strong>enças. Foram as ditas, pelo deputa<strong>do</strong> Cherini,<br />

casas solidárias que lhes proporcionaram condições de se manter nas<br />

cidades de Porto Alegre, Passo Fun<strong>do</strong> e Santa Maria enquanto se<br />

submetiam a tratamentos especializa<strong>do</strong>s, inexistentes nas suas cidades<br />

de origem. Ou nessas pousadas permaneceram para dar atendimento<br />

e conforto a familiares hospitaliza<strong>do</strong>s. E serviço, é bem de se<br />

ver, que o Esta<strong>do</strong> não presta, e que, se o prestasse, dificilmente o seria<br />

com a efetividade e dinamismo observa<strong>do</strong> nas casas em questão<br />

(e em outras, existentes no Esta<strong>do</strong>, como dão conta outras ações em<br />

tramitação neste TRE, algumas com instrução por mim já realizada).<br />

Esses interesses, de milhares e milhares de pessoas, não podem<br />

ser simplesmente relega<strong>do</strong>s a segun<strong>do</strong> plano, influin<strong>do</strong>, em linha<br />

de princípio, para criar, no mínimo, desassossego espiritual para o<br />

acolhimento da proposta de julgamento contida no bem-lança<strong>do</strong> voto<br />

da eminente relatora, que contou com a aquiescência de duas outras<br />

eminentes julga<strong>do</strong>ras da Corte. Preocupação, aliás, que já me ditara,<br />

ao apreciar o pedi<strong>do</strong> de liminar na ação cautelar proposta pelo Ministério<br />

Público, não determinar o fechamento das casas.<br />

Assim, ainda que não indicativo definitivo para a solução da<br />

causa, aí se tem o embrião para construção de solução diferente, certo<br />

que <strong>do</strong> Poder Judiciário também não se dispensa, claro que observadas<br />

peculiaridades próprias de sua atuação, a busca <strong>do</strong> bem comum,<br />

que anda la<strong>do</strong> a la<strong>do</strong> com a Justiça.<br />

Com os olhos abertos pela presença de tais interesses, assoma<br />

visão outra, que também não pode ser desconsiderada, qual seja<br />

a de que casas como as de que aqui se cogita existem no Esta<strong>do</strong> há<br />

20 anos. E a única tentativa de que se tem notícia para colocá-las<br />

como prática eleitoral ilícita encontrou cobro neste TRE, que não deu<br />

à investigação eleitoral então promovida por parti<strong>do</strong> político o pretendi<strong>do</strong><br />

curso.<br />

Ainda que os tempos fossem outros, da<strong>do</strong> que não havia o artigo<br />

41-A na Lei n. 9.504/97, introduzi<strong>do</strong> somente em 1999 pela Lei<br />

n. 9.840, o fato é que a prática, a se admitir a posição agora sustentada<br />

pelo Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, já corresponderia a figura penal<br />

típica, prevista no art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong> . Mas disso não se tratou<br />

na ocasião. Bem ao contrário, o Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> foi pelo<br />

arquivamento da investigação, nada perquirin<strong>do</strong> quanto à viabilidade<br />

de procedimento que pudesse conduzir ao ajuizamento da ação penal.<br />

Mas não foi só isso.<br />

Sob a égide <strong>do</strong> art. 41-A, feriram-se já outras eleições, inclusive<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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