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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

a precedê-la, por que sua qualificação como norma jurídica é uma<br />

necessária e definitiva autoqualificação. E sua força impositiva frente<br />

às outras normas é, por igual, uma necessária e definitiva autohierarquização.<br />

Nasce de dentro da Constituição para fora e se impõe<br />

a to<strong>do</strong> o ordenamento. (grifos da autora)<br />

Com efeito, as limitações ao Poder Constituí<strong>do</strong> surgem na própria nascente<br />

constitucional, de mo<strong>do</strong> que ao poder reforma<strong>do</strong>r não é da<strong>do</strong> agir fora da<br />

moldura da delegação, como, por exemplo, fechan<strong>do</strong> os olhos para as situações<br />

jurídicas consolidadas. Forçoso concluir, portanto, que, frente às emendas<br />

constitucionais, o direito adquiri<strong>do</strong> mantém-se íntegro, muito embora o constituinte<br />

deriva<strong>do</strong> não tenha ressalva<strong>do</strong> as situações pretéritas. Não há, pois, força<br />

suficiente nas emendas constitucionais para estabelecer uma nova e independente<br />

ordem.<br />

O mote principal é a segurança jurídica, de mo<strong>do</strong> que as modificações<br />

potencialmente capazes de comprometer a espinha <strong>do</strong>rsal e o pilar de sustentação<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> democrático de direito, devem ser rechaçadas. Dessa forma,<br />

somente com o rompimento <strong>do</strong> liame político-constitucional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> instala<strong>do</strong><br />

poder-se-ia virar as costas para garantias já conquistadas, sen<strong>do</strong> de rigor a<br />

manutenção <strong>do</strong> status quo ante.<br />

Tal posição, é sabi<strong>do</strong>, não angaria a unanimidade da <strong>do</strong>utrina e da jurisprudência.<br />

Lamentavelmente, os movimentos de massificação – que pregam a<br />

rapidez e a efemeridade das relações –, vêm conquistan<strong>do</strong> espaço também <strong>do</strong><br />

meio jurídico. Cada vez mais o direito tem encontra<strong>do</strong> soluções simples, se não<br />

dizer simplórias. Obviamente, com o avanço da tecnologia e da informação,<br />

pode-se chegar facilmente ao entendimento de um ou outro <strong>Tribunal</strong>.<br />

Por isso, é preciso muita cautela na interpretação, sob pena de, em decisões<br />

isoladas e em confronto com a estrutura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ir-se destruin<strong>do</strong> gradativamente<br />

direitos já consagra<strong>do</strong>s. O tema atraiu a atenção de LUIS ROBERTO<br />

BARROSO 9 . O autor percorre os caminhos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> pós-moderno e alerta para<br />

a nocividade de seus efeitos, nos seguintes termos:<br />

A idéia de segurança jurídica, todavia, enfrenta uma crise de<br />

identidade nesse início de século e de milênio, uma quadra histórica<br />

identificada pelo rótulo ambíguo de pós-modernidade, com algumas<br />

características bem delineadas. [...] No comportamento, consoli<strong>do</strong>use<br />

o gosto pela imagem, pela análise condensada, a impressão su-<br />

9 BARROSO, Luis Roberto. Temas de Direito Constitucional. 2.ed., <strong>Rio</strong> de Janeiro: Renovar, 2002. p.51.<br />

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