REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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82<br />
ACÓRDÃOS<br />
Brito, César Asfor Rocha, Caputo Bastos e Geral<strong>do</strong> Grossi, em que os julga<strong>do</strong>res,<br />
expressamente, concordaram com a decisão atacada:<br />
Para caracterizar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/<br />
97 é necessário que haja comprovação da participação direta ou indireta<br />
<strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s nos fatos ti<strong>do</strong>s como ilegais e que a <strong>do</strong>ação<br />
tenha si<strong>do</strong> feita com expressos pedi<strong>do</strong> de votos. O TSE, em mais de<br />
uma oportunidade, afirmou que a cassação <strong>do</strong> registro ou <strong>do</strong> mandato,<br />
com fundamento em captação ilícita de sufrágio, deve-se fundar<br />
em prova robusta, inconteste: “A caracterização da conduta vedada<br />
pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 requer que a promessa ou entrega da<br />
benesse seja acompanhada de expresso pedi<strong>do</strong> de voto” (Acórdão n.<br />
772, de 29.06.04, de minha relatoria).<br />
Não discrepa desse entendimento o esposa<strong>do</strong> no acórdão proferi<strong>do</strong> no<br />
julgamento <strong>do</strong> RESPE n. 25.920 11 , da relatoria <strong>do</strong> Min. Caputo Bastos, julga<strong>do</strong><br />
em 29.06.06, segun<strong>do</strong> o qual “a caracterização da captação ilícita de sufrágio<br />
requer prova cabal de que a entrega da benesse foi acompanhada de expresso<br />
pedi<strong>do</strong> de voto”.<br />
De forma similar, restou decidi<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong> RESP 25.579 12 , de<br />
09.03.06, relata<strong>do</strong> pelo Min. Humberto Gomes de Barros, em que “a caracterização<br />
da captação ilícita de sufrágio requer que a promessa ou entrega da<br />
benesse seja acompanhada de expresso pedi<strong>do</strong> de voto”.<br />
Ademais, é imperiosa a necessidade de prova <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo específico de obter<br />
o voto para a configuração da prática imputada ao representa<strong>do</strong>, ausente na<br />
espécie.<br />
Nesse senti<strong>do</strong>, registro decisão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong> de São Paulo,<br />
no Aresto n. 152.302, relata<strong>do</strong> pelo Des. Paulo Sunao Shintate, julga<strong>do</strong> em<br />
14.12.04, cumprin<strong>do</strong> transcrever parte da respectiva ementa:<br />
11 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Agravo Regimental em recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 25.920. Rel. Min. Carlos Eduar<strong>do</strong><br />
Caputo Bastos. 29.06.06. Agravo Regimental. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97.<br />
Recurso especial. Procedência. Ônus da prova. Representante. Prova negativa. Decisão agravada. Fundamentos suficientes.<br />
Não-afastamento. Não-provimento. – [...]. - Incumbe ao representante apresentar provas, indícios e circunstâncias que<br />
demonstrem a plausibilidade <strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s, não se poden<strong>do</strong> exigir <strong>do</strong> representa<strong>do</strong> a produção de prova negativa. - O<br />
magistra<strong>do</strong> não está obriga<strong>do</strong> a analisar todas as alegações das partes quan<strong>do</strong> encontra fundamentos suficientes para<br />
decidir a lide. - Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta os fundamentos da decisão impugnada. In: Diário<br />
de Justiça da União, Brasília, DF, p.138, 07 ago. 2006. Seção 1.<br />
12 _______________________ .Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 25.579. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 09.03.06. Recurso<br />
Especial <strong>Eleitoral</strong>. Captação ilícita de sufrágio. AIJE. Interesse de agir. Perda. Edificação irregular. Art. 41-A da Lei n.<br />
9.504/97. Inconstitucionalidade. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não destoa da Constituição Federal porque não gera declaração<br />
de inelegibilidade. [...]. Representação manejada após as eleições não prospera à míngua de legítimo interesse. A<br />
cassação <strong>do</strong> diploma há de fundar-se em provas robustas, não em simples presunções. In: Diário de Justiça da União,<br />
Brasília, DF, p.236, 01 ago. 2006. Seção 1.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007