REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />
ACÓRDÃOS<br />
Além disso, como já fixa<strong>do</strong>, a prova <strong>do</strong>s autos não conduz à captação ilícita<br />
de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (acresci<strong>do</strong> pela Lei n. 9.480/<br />
99). A representação funda-se em fatos que não foram atesta<strong>do</strong>s pela prova testemunhal,<br />
qual seja, a oferta da hospedagem em troca de votos. Não há pedi<strong>do</strong><br />
expresso nesse senti<strong>do</strong>. É importante notar, por exemplo, que nenhuma <strong>do</strong>s interroga<strong>do</strong>s<br />
afirma ter si<strong>do</strong> assedia<strong>do</strong> diretamente pelo candidato ou por preposto<br />
autoriza<strong>do</strong>, buscan<strong>do</strong> deles a contribuição no pleito.<br />
Ao contrário. Nem mesmo as testemunhas arroladas pelo Ministério Público<br />
afirmam categoricamente que isso tenha ocorri<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que destacaram<br />
não haverem presencia<strong>do</strong> qualquer forma de coação ou constrangimento para<br />
fazer os hóspedes aderirem à campanha <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>. De outra sorte, os<br />
depoimentos presta<strong>do</strong>s pelas testemunhas arroladas pela defesa são por demais<br />
esclarece<strong>do</strong>res. Em síntese, dão conta de que em nenhum momento foram<br />
pressionadas ou tiveram seus votos solicita<strong>do</strong>s pelo candidato ou por quem<br />
quer que seja. Como se nota, sequer estamos diante <strong>do</strong> confronto de depoimentos.<br />
Eles, de fato, não são conflitantes, mas convergentes, isso porque as<br />
testemunhas <strong>do</strong> representante pouco contribuíram para a solução <strong>do</strong> caso, no<br />
que diz respeito à movimentação que supostamente teria existi<strong>do</strong> na casa.<br />
De to<strong>do</strong> o quadro probatório, talvez se mostre mais revela<strong>do</strong>ra a existência<br />
de propaganda eleitoral <strong>do</strong> candidato nos ambientes da casa. Contu<strong>do</strong>, a<br />
quantidade não indica uma conduta reiterada e relacionada à hospedagem. Dessa<br />
maneira, não há espaço para que se a<strong>do</strong>te a cassação <strong>do</strong> registro ou <strong>do</strong> diploma,<br />
que deve ter lugar somente como extrema ratio. Quem sabe - e não<br />
estou prejulgan<strong>do</strong> -, não se estivesse diante de propaganda eleitoral em bem de<br />
uso comum, vedada pela legislação de regência e sujeita à instrução probatória<br />
própria, mas que, de qualquer mo<strong>do</strong>, exigiria outro procedimento que não este<br />
a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.<br />
Tampouco as manifestações de apoio ao candidato, escritas nas fichas<br />
de hospedagem, poderiam emprestar a certeza que a hipótese exige. Ademais,<br />
é fácil supor que a gratidão das pessoas atendidas resultaria em votos para<br />
aqueles a quem prestaram socorro em ocasiões tão difíceis.<br />
Os fatos que orientaram a Representação n. 2942006 são por demais<br />
semelhantes aos trata<strong>do</strong>s neste processo, e a interpretação divergente inaugurada<br />
pelo eminente Desembarga<strong>do</strong>r Marcelo Bandeira Pereira naquele julgamento<br />
merece ser transcrita ipsis litteris:<br />
Ao pedir vista destes autos, adiantava que o fazia porque, na<br />
ocasião, sentia-me ainda inseguro quanto à correta solução <strong>do</strong> litígio,<br />
da<strong>do</strong> que antevia a necessidade de abordagem mais ampla da ques-<br />
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