REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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156<br />
ACÓRDÃOS<br />
deve ser negativa; não se atribui a ela – ou a outra emenda qualquer – tal<br />
autoridade. Para tal conclusão, parte-se de uma premissa básica: o poder constituinte<br />
deriva<strong>do</strong>, diferentemente <strong>do</strong> originário, esbarra em limitações temporais<br />
implícitas. Isso porque, quan<strong>do</strong> se instala uma nova assembléia constituinte, os<br />
poderes a ela inerentes são ilimita<strong>do</strong>s e acena-se para uma completa ruptura<br />
com o sistema primitivo, inauguran<strong>do</strong> uma nova ordem constitucional.<br />
Para ALEXANDRE DE MORAES, 7<br />
[...] Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo<br />
Esta<strong>do</strong>, organizan<strong>do</strong>-o e crian<strong>do</strong> os poderes destina<strong>do</strong>s a reger os interesses<br />
de uma comunidade. [...] A idéia da existência de um Poder<br />
Constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante<br />
<strong>do</strong> ordenamento jurídico e que, em regra, não poderá ser modificada<br />
pelos poderes constituí<strong>do</strong>s. É, pois, esse Poder Constituinte,<br />
distinto, anterior e fonte da autoridade <strong>do</strong>s poderes constituí<strong>do</strong>s, com<br />
eles não se confundin<strong>do</strong>.<br />
CARLOS AYRES BRITTO 8 segue a mesma trilha e afirma:<br />
Os atos de reforma da Constituição (quantas vezes o dissemos?),<br />
se em normas constitucionais se traduzem, deixam, no entanto,<br />
de se apresentar à ciência <strong>do</strong> Direito como produzi<strong>do</strong>s por um poder<br />
de fato ou supra-estatal ou suprapositivo, que é a natureza <strong>do</strong> verdadeiro<br />
Poder Constituinte. E não sen<strong>do</strong> produzi<strong>do</strong>s por um poder assim<br />
virginalmente fático, são atos normativos que não têm a menor<br />
ensancha de livremente dispor sobre o seu regime jurídico. Seja<br />
quanto a sua forma de elaboração, seja quanto ao seu conteú<strong>do</strong> e<br />
respectivo grau de eficácia.<br />
[...]<br />
O regime jurídico <strong>do</strong>s atos de reforma da Constituição é um molde<br />
que a própria Constituição prepara. E como to<strong>do</strong> molde, toda fôrma,<br />
to<strong>do</strong> figurino, antecede aquilo a que se destina moldar, formar recortar.<br />
O objeto ou a coisa a moldar é sempre um conseqüente, um a<br />
posteriori, enquanto o molde só pode ser concebi<strong>do</strong> como um antecedente,<br />
um a priori. Há um só molde, à espera de que, por ele, múltiplos<br />
objetos sejam molda<strong>do</strong>s. Do que se deduz que nenhum <strong>do</strong>s objetos a<br />
sair <strong>do</strong> molde possa dar a si mesmo o próprio molde. Repetin<strong>do</strong>: o objeto<br />
a sair <strong>do</strong> molde não pode plasmar o molde de que vai sair.<br />
A Constituição inicial, esta, sim, é que não tem molde ou forma<br />
7 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14.ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.55.<br />
8 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. <strong>Rio</strong> de Janeiro: Forense, 2003. p.139-40.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007