01.05.2013 Views

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

58<br />

ACÓRDÃOS<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de recurso ajuiza<strong>do</strong> por André Francisco Goulart Milán, técnico<br />

judiciário desta Casa, lota<strong>do</strong> na Seção de Transportes e Segurança, na data de<br />

02.03.07, contra decisão <strong>do</strong> então presidente desta Corte, Des. Leo Lima, que<br />

indeferiu o pagamento de meia-diária ao aludi<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r (fls. 40-2).<br />

O recorrente foi designa<strong>do</strong> para conduzir o veículo que levou o Dr. Thiago<br />

Sarmento Leite, em representação ao presidente deste egrégio, à inauguração<br />

<strong>do</strong> novo Cartório <strong>Eleitoral</strong> de Casca, cidade localizada a 239 km desta Capital,<br />

em 23.11.06. Nesta data, às 9h, deu-se a partida, e o retorno à origem ocorreu<br />

no mesmo dia, com chegada por volta das 17h, não haven<strong>do</strong> pernoite. A única<br />

despesa, a de alimentação, consistente em almoço comemorativo após a solenidade,<br />

foi arcada pelo juiz eleitoral daquela comarca.<br />

Em virtude <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> deslocamento, o chefe <strong>do</strong> Setor de Transportes e<br />

Segurança encaminhou e-mail, solicitan<strong>do</strong> o pagamento de meia-diária ao recorrente<br />

(fl. 11). Submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> Sr. Diretor-Geral, foi o pedi<strong>do</strong> indeferi<strong>do</strong>,<br />

ante a informação de não ter si<strong>do</strong> efetuada qualquer despesa pelo servi<strong>do</strong>r<br />

(fl. 10).<br />

Irresigna<strong>do</strong>, André Milán recorreu da decisão ao desembarga<strong>do</strong>r-presidente<br />

deste <strong>Regional</strong>. Alegou que houve afronta ao princípio da legalidade, mais precisamente<br />

aos arts. 1º, caput, e 2º, parágrafo único, I, da Resolução TSE<br />

n. 22.054/05, bem como ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.112, ao impor a realização<br />

de gastos como condição para o pagamento de diárias, haja vista o caráter<br />

indenizatório <strong>do</strong> instituto. Asseverou não haver exigência legal de comprovação<br />

de despesa a obstar o seu direito ao pagamento de meia-diária, uma vez realiza<strong>do</strong><br />

deslocamento fora da sede. Citou jurisprudência.<br />

Pugnou, ao final, pela reforma da decisão, no senti<strong>do</strong> de reconhecer e<br />

prover o direito pleitea<strong>do</strong>.<br />

A Coordena<strong>do</strong>ria Técnica informou o processo às fls. 12-8, opinan<strong>do</strong> pelo<br />

indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, pelas razões que ora reproduzo (Informação n. 53/<br />

2006):<br />

a) o servi<strong>do</strong>r não realizou gastos extraordinários em virtude <strong>do</strong><br />

deslocamento para o município de Casca;<br />

b) conforme o disposto em to<strong>do</strong>s os atos normativos concernentes<br />

ao tema, as diárias têm caráter indenizatório, e, por isso, apenas<br />

são devidas quan<strong>do</strong> há despesas extraordinárias decorrentes de<br />

deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />

c) assim, não se encontra qualquer fundamento legal para indenizar<br />

o recorrente mediante concessão de diária ou meia-diária.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!