REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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58<br />
ACÓRDÃOS<br />
RELATÓRIO<br />
Trata-se de recurso ajuiza<strong>do</strong> por André Francisco Goulart Milán, técnico<br />
judiciário desta Casa, lota<strong>do</strong> na Seção de Transportes e Segurança, na data de<br />
02.03.07, contra decisão <strong>do</strong> então presidente desta Corte, Des. Leo Lima, que<br />
indeferiu o pagamento de meia-diária ao aludi<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r (fls. 40-2).<br />
O recorrente foi designa<strong>do</strong> para conduzir o veículo que levou o Dr. Thiago<br />
Sarmento Leite, em representação ao presidente deste egrégio, à inauguração<br />
<strong>do</strong> novo Cartório <strong>Eleitoral</strong> de Casca, cidade localizada a 239 km desta Capital,<br />
em 23.11.06. Nesta data, às 9h, deu-se a partida, e o retorno à origem ocorreu<br />
no mesmo dia, com chegada por volta das 17h, não haven<strong>do</strong> pernoite. A única<br />
despesa, a de alimentação, consistente em almoço comemorativo após a solenidade,<br />
foi arcada pelo juiz eleitoral daquela comarca.<br />
Em virtude <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> deslocamento, o chefe <strong>do</strong> Setor de Transportes e<br />
Segurança encaminhou e-mail, solicitan<strong>do</strong> o pagamento de meia-diária ao recorrente<br />
(fl. 11). Submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> Sr. Diretor-Geral, foi o pedi<strong>do</strong> indeferi<strong>do</strong>,<br />
ante a informação de não ter si<strong>do</strong> efetuada qualquer despesa pelo servi<strong>do</strong>r<br />
(fl. 10).<br />
Irresigna<strong>do</strong>, André Milán recorreu da decisão ao desembarga<strong>do</strong>r-presidente<br />
deste <strong>Regional</strong>. Alegou que houve afronta ao princípio da legalidade, mais precisamente<br />
aos arts. 1º, caput, e 2º, parágrafo único, I, da Resolução TSE<br />
n. 22.054/05, bem como ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.112, ao impor a realização<br />
de gastos como condição para o pagamento de diárias, haja vista o caráter<br />
indenizatório <strong>do</strong> instituto. Asseverou não haver exigência legal de comprovação<br />
de despesa a obstar o seu direito ao pagamento de meia-diária, uma vez realiza<strong>do</strong><br />
deslocamento fora da sede. Citou jurisprudência.<br />
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão, no senti<strong>do</strong> de reconhecer e<br />
prover o direito pleitea<strong>do</strong>.<br />
A Coordena<strong>do</strong>ria Técnica informou o processo às fls. 12-8, opinan<strong>do</strong> pelo<br />
indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, pelas razões que ora reproduzo (Informação n. 53/<br />
2006):<br />
a) o servi<strong>do</strong>r não realizou gastos extraordinários em virtude <strong>do</strong><br />
deslocamento para o município de Casca;<br />
b) conforme o disposto em to<strong>do</strong>s os atos normativos concernentes<br />
ao tema, as diárias têm caráter indenizatório, e, por isso, apenas<br />
são devidas quan<strong>do</strong> há despesas extraordinárias decorrentes de<br />
deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />
c) assim, não se encontra qualquer fundamento legal para indenizar<br />
o recorrente mediante concessão de diária ou meia-diária.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007