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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Entretanto, antes mesmo de sua inclusão na Lei n. 9.504/97, a prática já<br />

era reprimida sob a ótica criminal, nos termos <strong>do</strong> que diz o artigo 299 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>Eleitoral</strong>, que considera crime:<br />

3 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 19.553. Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence. 21.03.02.<br />

Recurso Especial. Investigação Judicial(LC 64/90, arts. 1º, “d”, 19, § único, 22, XIV e XV e 24 c/c L. 9.504/97, art. 41-A) -<br />

Ausência de prova e de nexo de causalidade. I. É certo bastar a potencialidade de influência no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito para a<br />

procedência da investigação judicial: a verificação dessa probabilidade, no entanto, pressupõe prova cabal da existência<br />

<strong>do</strong>s fatos abusivos ou de captação ilícita de sufrágios delata<strong>do</strong>s. II. Impossibilidade de reexame e valoração <strong>do</strong> conjunto<br />

probatório na via <strong>do</strong> recurso especial (Súmula 279 -STF). III. Fortes indícios de configuração, em tese, <strong>do</strong> crime de corrupção<br />

(Cód. El. art. 299): extração e remessa de cópia <strong>do</strong>s autos ao MPE para as providências cabíveis. IV. Recurso não conheci<strong>do</strong>.<br />

In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.244, 21 jun. 2002. Seção 1.<br />

4 NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos políticos, condições de elegibilidade e inelegibilidade, São Paulo: Saraiva, 1994.<br />

p.128.<br />

[...] dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,<br />

dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar<br />

voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não<br />

seja aceita.<br />

Identifica-se que o precita<strong>do</strong> artigo 41-A da Lei das Eleições reproduz a<br />

redação <strong>do</strong> artigo 299, alteran<strong>do</strong> apenas o sujeito ativo e as penas fixadas,<br />

sen<strong>do</strong> que este se limita exclusivamente à esfera criminal.<br />

Na hipótese vertida, resta incontroverso que o representa<strong>do</strong> tem vínculo e<br />

mantém os respectivos albergues sitos nesta capital e na Cidade de Passo<br />

Fun<strong>do</strong>, independentemente de quem esteja na administração <strong>do</strong>s mesmos, o<br />

que não induz, sob a ótica desta julga<strong>do</strong>ra, à caracterização de captação de<br />

sufrágio.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é imperioso referir que ambos, tanto o artigo 41-A da Lei<br />

das Eleições quanto o artigo 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>, tutelam o “livre exercício<br />

<strong>do</strong> voto, afastan<strong>do</strong>-se o comércio ilícito eleitoral”. Assim, o bem protegi<strong>do</strong> não é<br />

o resulta<strong>do</strong> da eleição, mas sim a vontade <strong>do</strong> eleitor. 3<br />

Isso porque, nas palavras de PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS 4 , em<br />

“Direitos políticos, condições de elegibilidade e inelegibilidade”:<br />

[...] o voto não é uma merca<strong>do</strong>ria exposta à venda ou à troca, mas<br />

uma premiação que deve ser conquistada após justa disputa, pelas<br />

idéias e pela história de cada competi<strong>do</strong>r.<br />

Especificamente quanto ao teor <strong>do</strong> artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, consi-<br />

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