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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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122<br />

ACÓRDÃOS<br />

ria de Agricultura, que não teria condições de mandar uma máquina<br />

para lá para fazer só aquele serviço, e como já estavam por lá, realizaram<br />

o serviço.<br />

Os depoimentos acima não trazem a menor certeza de que tenha ocorri<strong>do</strong><br />

utilização de maquinário público em proveito de particular, em decorrência de<br />

pagamento de promessas de campanha.<br />

Destarte, concor<strong>do</strong> integralmente com a <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> conclui pela ausência de provas mínimas quanto a haver si<strong>do</strong><br />

comprometi<strong>do</strong> o pleito e, em decorrência, afetada a legitimidade <strong>do</strong>s mandatos<br />

impugna<strong>do</strong>s. A jurisprudência é uníssona no senti<strong>do</strong> de que os fatos devem ser<br />

prova<strong>do</strong>s, não só quanto à sua existência, mas também no que tange à<br />

potencialidade para desigualar a disputa. Nesse senti<strong>do</strong>, o seguinte aresto <strong>do</strong><br />

c. TSE:<br />

I - A jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>Eleitoral</strong> é firme no senti<strong>do</strong><br />

de exigir para a configuração da inelegibilidade por abuso <strong>do</strong> poder<br />

econômico e político, não somente a prova robusta e incontroversa,<br />

mas, também, o nexo de causalidade entre os atos pratica<strong>do</strong>s e o<br />

comprometimento da lisura e normalidade das eleições. Precedentes.<br />

II - A simples prova da prática de atos administrativos pelas<br />

autoridades <strong>do</strong> poder executivo, cujo vício consistiria em terem si<strong>do</strong><br />

pratica<strong>do</strong>s em perío<strong>do</strong> eleitoral, não demonstra qualquer reflexo favorável<br />

ao candidato a presidência da república.<br />

III – Representações julgadas improcedentes. 4<br />

Dessa forma, em que pese o inconformismo <strong>do</strong>s recorrentes, não merece<br />

reforma a sentença, ten<strong>do</strong> em vista que não houve a alegada corrupção eleitoral<br />

a macular o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito.<br />

Passo à análise <strong>do</strong> recurso adesivo (fls. 449/452).<br />

É orientação <strong>do</strong> c. <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>Eleitoral</strong> a aplicação <strong>do</strong> CPC em casos<br />

de impugnação de mandato eletivo, e o art. 500 <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> diploma<br />

processual assim prescreve:<br />

Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,<br />

4 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Representação n. 14.811. Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini. 20.10.94. [...]. In: Diário<br />

de Justiça da União, Brasília, DF, p.1082, 03 fev. 1995. Seção 1.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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