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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

sem que isto implique em converter-se a Investigação Judicial <strong>Eleitoral</strong><br />

em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Recurso Especial não se<br />

presta para o reexame de fatos e provas. 1<br />

O Ministro Humberto Gomes de Barros, relator <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> acima, ao proferir<br />

o voto, afirmou:<br />

E por tratar-se <strong>do</strong> ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97,<br />

o fato de a decisão ter si<strong>do</strong> proferida após a eleição não torna a cassação<br />

<strong>do</strong> diploma dependente <strong>do</strong> ajuizamento de ação de impugnação<br />

de mandato eletivo ou da interposição de recurso contra a expedição<br />

de diploma, posto que sua execução é imediata.<br />

Assim, limitan<strong>do</strong>-se a r. sentença a declarar a inelegibilidade <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s,<br />

com base no abuso de poder econômico, pela consideração de estar<br />

prova<strong>do</strong> o fato 1 da inicial, a isso, porém, em relação às conseqüências jurídicas<br />

<strong>do</strong> ilícito, não se haven<strong>do</strong> limita<strong>do</strong> a exordial, que queria mais (cassação de<br />

diplomas ou mandatos), própria e adequada a pretensão recursal, que, reiteran<strong>do</strong><br />

o que expressara na petição inicial, insiste com a cassação <strong>do</strong>s diplomas,<br />

com base no 41-A. E não há, realmente, óbice a que, uma vez declarada a inelegibilidade<br />

<strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s por abuso econômico, se aplique também a sanção<br />

prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, de cassação <strong>do</strong> diploma, na investigação<br />

judicial levada a cabo.<br />

A propósito, reporto-me à jurisprudência da Corte Superior, que, em grau<br />

de recurso, examinou a AIJE interposta no primeiro grau, objetivan<strong>do</strong> a declaração<br />

de inelegibilidade, por abuso de poder econômico, e cassação de diploma<br />

pelo 41-A:<br />

1. [...]<br />

2.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE<br />

PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA<br />

LEI 9.504/97).<br />

2.1 Ten<strong>do</strong> a inicial, ao invocar o direito aplicável à espécie, transcrito o<br />

art. 41-A da Lei 9.504/97, o qual prevê, expressamente, a cassação<br />

<strong>do</strong> registro e <strong>do</strong> diploma, e ainda pugna<strong>do</strong> pela não-persistência da<br />

1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 25.859. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 21.03.06.<br />

[...] In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.141, 28 abr. 2006. Seção 1.<br />

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