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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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188<br />

ACÓRDÃOS<br />

No mérito, sustentou que em nenhum momento efetuou as alegadas <strong>do</strong>ações<br />

para troca de votos e que os fatos narra<strong>do</strong>s não passaram de intrigas políticas,<br />

articuladas em detrimento <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, com o fim de cassar o seu<br />

diploma para abrir vaga a alguns suplentes não-eleitos.<br />

Pediu a improcedência da representação, ou, alternativamente, a isenção<br />

<strong>do</strong> valor da multa ou redução <strong>do</strong> quantum, por considerá-la excessiva.<br />

Em contra-razões (fls. 955/997), o Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> requereu a<br />

manutenção da sentença de primeiro grau, reiteran<strong>do</strong> os argumentos já esposa<strong>do</strong>s.<br />

Os autos foram com vista à Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>, que opinou<br />

pelo desprovimento <strong>do</strong> apelo, ao entendimento de que o ilícito de captação de<br />

sufrágio restou comprova<strong>do</strong> nos quatro fatos imputa<strong>do</strong>s (fls. 999/1010).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro <strong>do</strong> tríduo previsto<br />

no artigo 258 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. O procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> representa<strong>do</strong> foi intima<strong>do</strong> da<br />

sentença em 08.09.06 (fl. 952), e, no dia 11.09.06 (fl. 902), ofertou o recurso. Os<br />

demais pressupostos de admissibilidade estão igualmente presentes.<br />

Inicialmente, consigno que, das preliminares suscitadas pelo recorrente,<br />

apenas as relativas à argüição de inconstitucionalidade <strong>do</strong> artigo 41-A da Lei<br />

n. 9.504/97 e à ofensa ao princípio <strong>do</strong> contraditório, em virtude da utilização de<br />

prova emprestada, foram objeto de manifestação pelo juízo de primeiro grau,<br />

conforme se observa <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da decisão às fls. 891/906.<br />

Todavia, em relação às demais, enten<strong>do</strong> que, por se tratarem de des<strong>do</strong>bramentos<br />

da discussão acerca da prova carreada aos autos, merecem destaque<br />

para apreciação, razão pela qual passo ao enfrentamento.<br />

Preliminar<br />

1. Inconstitucionalidade <strong>do</strong> art. 41-A da Lei n. 9.504/97<br />

Pretende o recorrente a declaração incidental da inconstitucionalidade <strong>do</strong><br />

artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, que analiso como preliminar de mérito, pelo caráter<br />

de prejudicialidade <strong>do</strong> argumento, porque, se conhecida, refletirá no exame<br />

<strong>do</strong> meritum causae.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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