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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

zada na Escola Estadual de 1º e 2º Graus Marechal Ron<strong>do</strong>n, Rua<br />

Santini Langoni, n. 147, em Canoas, RS, o denuncia<strong>do</strong> RODENEI OLI-<br />

VEIRA DA LUZ votou duas vezes, no mesmo pleito.<br />

Recebida a denúncia em 03.01.05 (fl. 02), o réu foi devidamente cita<strong>do</strong> (fl. 26)<br />

e apresentou, tempestivamente, defesa escrita às fls. 18/19, alegan<strong>do</strong> não existirem<br />

provas de que tenha confecciona<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento ou concorri<strong>do</strong> para tal.<br />

Aduz que teria “encomenda<strong>do</strong>” a terceiro uma cédula de identidade falsa e que,<br />

para sua surpresa, foi-lhe forneci<strong>do</strong> juntamente o título de eleitor.<br />

Quanto ao segun<strong>do</strong> fato, reconhece que votou no pleito da cidade de Esteio,<br />

justifican<strong>do</strong>, quanto à utilização <strong>do</strong> título falso, que optou por fazê-lo em razão<br />

<strong>do</strong> receio de responder por crime eleitoral pelo não-comparecimento e, conseqüentemente,<br />

vir a ser descoberta a confecção <strong>do</strong> título eleitoral falso. Assegurou,<br />

ainda, que não contribuiu em nada para o resulta<strong>do</strong> das eleições na<br />

comarca, já que anulou o voto.<br />

Juntou procuração (fl. 20) e arrolou duas testemunhas (fl. 19).<br />

O Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, em análise da possibilidade de oferecimento<br />

da suspensão condicional <strong>do</strong> processo (fls. 56/57), requereu o prosseguimento<br />

<strong>do</strong> feito, da<strong>do</strong> que o somatório das penas mínimas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is crimes imputa<strong>do</strong>s<br />

ao réu ultrapassam o máximo permiti<strong>do</strong> pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95<br />

para a concessão de tal benefício, e também pelo fato de que responde a processos<br />

criminais na Justiça Comum.<br />

Durante a instrução, foi realizada audiência para interrogatório <strong>do</strong> réu, na<br />

qual esse reiterou o alega<strong>do</strong> na defesa. Na audiência de oitiva de testemunhas,<br />

foram ouvidas as duas arroladas pelo acusa<strong>do</strong>.<br />

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais (fls. 218/<br />

223), postulou a condenação <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, nos termos da denúncia, e, pelo denuncia<strong>do</strong>,<br />

foi requerida sua absolvição quanto ao fato da falsificação de <strong>do</strong>cumento,<br />

argumentan<strong>do</strong> não ser o réu o responsável pela confecção <strong>do</strong> título eleitoral<br />

falso. Quanto ao fato de ter vota<strong>do</strong> mais de uma vez, requereu reprimenda<br />

mínima, levan<strong>do</strong> em consideração a atenuante da confissão espontânea.<br />

Na sentença (fls. 231/234), o Exmo. Juiz <strong>Eleitoral</strong> da 97ª Zona julgou procedente<br />

a denúncia ofertada e condenou o réu como incurso nos arts. 289 e<br />

309 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>, aplican<strong>do</strong>-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três)<br />

anos, a ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto, e a sanção de multa<br />

de 05 (cinco) dias-multa, que fixou em 1/10 <strong>do</strong> salário mínimo.<br />

Advieram embargos de declaração pelo Ministério Público, alegan<strong>do</strong> omissão<br />

na sentença quanto ao disposto no art. 44, inciso I, <strong>do</strong> Código Penal, por-<br />

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