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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

A bem de esclarecer, é de relevo que se diga que as premissas ora analisadas<br />

em nada contrariam os parâmetros dita<strong>do</strong>s pela Carta Política. Contu<strong>do</strong>,<br />

a integração da disposição constitucional deve ser feita de forma a considerar a<br />

situação individual de cada servi<strong>do</strong>r e a respectiva ocorrência gera<strong>do</strong>ra da vantagem<br />

auferida. Implica dizer que o redutor remuneratório deve ser aplica<strong>do</strong> em<br />

separa<strong>do</strong> sobre a remuneração correspondente a cada uma das espécies de<br />

benefício, e não cumulativamente sobre o total recebi<strong>do</strong>, como se ambos tivessem<br />

o mesmo fato gera<strong>do</strong>r e uma base contributiva única.<br />

A solução a<strong>do</strong>tada pela Terceira Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> Federal da<br />

4.ª Região sintetiza o que até o momento foi exposto:<br />

Em idêntico senti<strong>do</strong>:<br />

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADO-<br />

RIA SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PEN-<br />

SÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. A aposenta<strong>do</strong>ria<br />

própria concedida em razão de serviço público federal pode ser cumulada<br />

com proventos decorrentes de pensão por morte <strong>do</strong> cônjuge. Para<br />

aplicação <strong>do</strong> limite remuneratório constitucional <strong>do</strong> art. 37, XI da Carta<br />

Política, os respectivos benefícios devem ser considera<strong>do</strong>s isoladamente,<br />

pois trata-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente.<br />

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabeleci<strong>do</strong> pelas<br />

razões de decidir. Apelação provida. 23<br />

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO TETO INS-<br />

TITUÍDO PELO ART. 1º DA EC N. 41/2003 AO SOMATÓRIO DOS<br />

BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIA. I - Diante da<br />

constatação de que não instituí<strong>do</strong> o regime <strong>do</strong> subsídio, forçoso reconhecer<br />

que a aplicação de limites remuneratórios, como proposto na<br />

EC n. 41/2003, tem caráter subsidiário e provisório, o que autoriza não<br />

se somar, no momento, os benefícios de pensão com os proventos de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, para fins de cálculo <strong>do</strong> teto. Verossimilhança das alegações<br />

da Autora verificada. II - Presente o receio de dano irreparável<br />

ou de difícil reparação, haja vista a particular situação limite da Agravante,<br />

que corre o risco de perder praticamente toda a remuneração<br />

da cumulação. III - Agravo a que se dá provimento, ten<strong>do</strong>-se por prejudica<strong>do</strong><br />

o agravo regimental. 24<br />

23 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação em Manda<strong>do</strong> de Segurança n. 2004.71.00.028036-5. Rel. Desa.<br />

Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb. 22.03.05. [...]. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.552, 27 jul. 2005.<br />

24 _______________________ . Agravo de Instrumento n. 2004.04.01.021747-7. Rel. Desa. Federal Valdemar Capeletti.<br />

22.09.04. [...]. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.783, 10 nov. 2004.<br />

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