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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

CITA DE VOTOS. CONFIGURAÇÃO. PROVA. GRAVAÇÃO AMBIEN-<br />

TAL. LICITUDE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EXA-<br />

ME. POTENCIALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PAR-<br />

CIALMENTE E DESPROVIDO. I - Não há afronta ao art. 275 <strong>do</strong> Código<br />

<strong>Eleitoral</strong> se o acórdão <strong>do</strong>s embargos de declaração esclarece o<br />

quanto foi questiona<strong>do</strong>. II - A gravação efetuada por um <strong>do</strong>s interlocutores<br />

que se vê envolvi<strong>do</strong> em fatos que, em tese, são ti<strong>do</strong>s como criminosos,<br />

é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a<br />

notitia criminis e para a persecução criminal, desde que corroborada<br />

por outras provas produzidas em juízo. III - Garanti<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong><br />

jurídico, a gravação clandestina feita por um <strong>do</strong>s interlocutores sem o conhecimento <strong>do</strong>s demais e, sua utilização como<br />

elemento de prova em processo eleitoral que visa apurar a captação ilegal de sufrágio. 10. Extrai-se <strong>do</strong>s autos que o Sr.<br />

Gilmar gravou diálogo entre ele e o recorrente, na qual consta a prática de captação ilícita de sufrágio, na forma de promessa<br />

de emprego público em troca de voto, ten<strong>do</strong>, então, a Coligação recorrida ajuiza<strong>do</strong> ação de investigação judicial<br />

eleitoral, com base não só nesta prova, enfatizo, como também, em prova testemunhal e pericial, além de apresentar fotos<br />

(fls. 63 a 74 e 77v. a 80). 11. O processo obedeceu aos prazos preconiza<strong>do</strong>s pelo art. 22 da LC 64/90, ten<strong>do</strong> o recorrente<br />

oportunidade de fazer sua defesa. Tanto a sentença quanto o acórdão estão bem fundamenta<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> de reverenciar<br />

o princípio da proporcionalidade, e para reforçar o entendimento, remetem trechos de diversos <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, assim como,<br />

transcrevem jurisprudência de diversos tribunais. 12. [...] . Por outro la<strong>do</strong>, no tocante à caracterização da infração instituída<br />

no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, o <strong>Tribunal</strong> a quo assentou que (264-265 e 269-270): “[...] No que tange à questão de fun<strong>do</strong>,<br />

traslada-se excerto da degravação da fita colacionada aos autos, na qual o candidato a Prefeito, Gaspar Martins <strong>do</strong>s<br />

Santos, diz: Maninho é o seguinte, conforme o Mauro já tinha da<strong>do</strong> um toque para ti, o Mauro é um <strong>do</strong>s nossos líderes aqui<br />

da vila, e nóis pra reverter o jogo, pra ganhar a eleição de virada, virar esse jogo, nós precisamos liderar e a gente sabe que<br />

tu é uma liderança, tu faz parte da igreja, tu tem muita amizade, tu é um homem bom, to<strong>do</strong> mun<strong>do</strong> gosta de ti, a gente notou<br />

isso andan<strong>do</strong> nas casas e o pessoal fala muito em ti. Então, nois temos um interesse muito grande que tu seja uma liderança<br />

nossa aqui na vila. A gente precisa de ti como parceiro nosso. Tu sen<strong>do</strong> nosso parceiro, o que vai acontecer: ganhan<strong>do</strong> a<br />

eleição certamente tu, o Mauro, os caras que são nossos líderes daqui serão reconheci<strong>do</strong>s! A nossa palavra que nois prometemo<br />

pra ti vai ser cumprida. Um emprego pra ti ou pra tua esposa, de repente. Se tu tiver emprega<strong>do</strong> e não quiser, nós<br />

demos pra ela. Enfim, um emprego eu to te prometen<strong>do</strong> hoje aqui, nós vamos chegar e vamo te dar. Ai tu vai escolher se é<br />

pra ti ou pra tua esposa (fl. 04 - grifa<strong>do</strong>). Transcreve-se, ainda, parte da degravação, na qual o candidato a verea<strong>do</strong>r<br />

Juvandir Leotte Pinheiro, em diálogo manti<strong>do</strong> com Gilmar Couto de Freitas, consigna: Juju: Nós precisamos na realidade de<br />

um braço. Se tu analisar, hoje as promessas que eles estão fazen<strong>do</strong>, hoje já tá preenchida as vagas. Pra gente entrar lá só<br />

retiran<strong>do</strong> eles. Tu não acha? O que eles tem lá hoje, não tem mais vaga pra ninguém, não tem colocação pra ninguém.<br />

Gilmar: É. Juju: Então nós temos que reverter a situação pra gente poder entrar, se não nós não vamos entrar. Então, a<br />

gente ta te procuran<strong>do</strong>, ontem a gente falou com o Mauro. Gilmar: Eu até tenho um bom entendimento com o pessoal, aí de<br />

repente a gente pode até acertar alguma coisa aí, dar uma mão aí. Juju: Tem jeito de tu da uma mão pra nós na campanha?<br />

Gaspar: Quantos votos tem na sua casa? Gilmar: Aqui eu tenho <strong>do</strong>is. Juju: O teu e da tua mulher. Mas tu arruma mas uns aí,<br />

né? (fls. 04-05-grifa<strong>do</strong>). O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 dispõe: Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui<br />

captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato <strong>do</strong>ar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obterlhe<br />

o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de sua<br />

candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação <strong>do</strong> registro ou <strong>do</strong><br />

diploma, observa<strong>do</strong> o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 (Grifa<strong>do</strong>). Na<br />

hipótese vertente, como se vê da leitura da degravação supra, não resta duvida quanto à infringência ao artigo transcrito<br />

acima, uma vez que os candidatos sub judice, Gaspar Martins <strong>do</strong>s Santos e Juvandir Leotte Pinheiro, prometeram emprego<br />

em troca de voto. Ademais, bem apreciou a questão a <strong>do</strong>uta julga<strong>do</strong>ra monocrática Dra. Romani T. B. Dalcin, em sua r.<br />

decisão proferida às fls. 161-181, verbis: [...] Enfim, a presente situação fática autoriza o reconhecimento como prova lícita<br />

a gravação oculta colhida pelo próprio interlocutor que dialogou com os candidatos acusa<strong>do</strong>s de prática de atos ilícitos<br />

eleitorais. Os depoimentos pessoais <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s são bastantes esclarece<strong>do</strong>res e demonstram que na verdade não<br />

houve uma contratação para serviço de cabo eleitoral de Gilmar mas sim o oferecimento e a <strong>do</strong>ação de dinheiro, R$ 290,00,<br />

e o oferecimento de emprego na prefeitura de cargo em comissão, em troca <strong>do</strong> voto de Gilmar e de sua mulher [...]. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, aliás, também manifestou-se ilustre procura<strong>do</strong>ra regional eleitoral substituta, em seu <strong>do</strong>uto parecer, verbis: O fato<br />

filma<strong>do</strong> fala per si, e no caso presente, como bem fundamentou o julga<strong>do</strong>r em extenso trabalho de pesquisa <strong>do</strong>utrinária, há<br />

de se reconhecer como lícita a prova encartada aos autos, ou então estar-se-ia optan<strong>do</strong> pelo silêncio diante de tamanha<br />

gravidade, com apego simples no formalismo que não protege a ninguém. Demonstrada a materialidade <strong>do</strong> ato outra<br />

interpretação não se extrai senão a efetiva compra de voto e apoio nas eleições realizadas, o que choca frontalmente o<br />

artigo 41-A, da Lei 9.504/97, expressamente prequestiona<strong>do</strong>, razão pela qual deve ser mantida a sentença em to<strong>do</strong>s os<br />

seus termos, especialmente a aplicação da multa, para os candidatos à majoritária, haja vista que não lograram aprovação<br />

nas urnas, e ambos os efeitos para o candidato a verea<strong>do</strong>r Juvandir Leotte Pinheiro (fl. 256 - grifa<strong>do</strong>). [...]”. Para infirmar a<br />

conclusão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> a quo de que, no caso em exame, restou configura<strong>do</strong> o ilícito previsto no art. 41-A da Lei das<br />

Eleições, inclusive evidencia<strong>do</strong> o expresso pedi<strong>do</strong> de voto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmis-<br />

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