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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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176<br />

ACÓRDÃOS<br />

benefícios. 10. Não há, portanto, que se confundir servi<strong>do</strong>res distintos,<br />

detentores de direitos distintos, constitucional e legalmente garanti<strong>do</strong>s.<br />

A cada um, individualmente, aplicam-se to<strong>do</strong>s os dispositivos<br />

relaciona<strong>do</strong>s à acumulação de cargos e ao teto de remuneração,<br />

em especial quan<strong>do</strong> se fala daqueles de natureza restritiva. Todavia,<br />

não é plausível querer extrapolar essas restrições para o somatório<br />

<strong>do</strong>s direitos individuais. A prevalecer essa tese, estaríamos restringin<strong>do</strong><br />

direitos que a Constituição Federal não restringiu. 11. Tomemos<br />

como exemplo mari<strong>do</strong> e mulher, ambos servi<strong>do</strong>res públicos, perceben<strong>do</strong><br />

remunerações próximas ao teto. Quan<strong>do</strong> na atividade, a cada um<br />

se aplicam as restrições anteriormente mencionadas. As respectivas<br />

remunerações devem observar o teto constitucional. Só são permitidas<br />

as acumulações de cargos que a Constituição Federal considera<br />

legais. Portanto, no exercício <strong>do</strong> cargo público, ou ao desfrutar da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, a cada um será permiti<strong>do</strong> receber a remuneração/provento,<br />

ou o somatório de remunerações/proventos de cargos legalmente<br />

acumuláveis, até o limite fixa<strong>do</strong> no art. 37, inciso XI, da Constituição<br />

Federal. Qual o fundamento, portanto, para concluir que, na hipótese<br />

de um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is vir a falecer, passan<strong>do</strong> o outro a ser beneficiário de<br />

pensão, nos termos da lei, estaria criada uma nova situação em que<br />

seriam desconsidera<strong>do</strong>s os fatos gera<strong>do</strong>res da remuneração/provento<br />

a que cada um tem direito? Não encontro amparo legal para prosseguir<br />

em tal linha de raciocínio, pois não se trata de verificação de renda<br />

familiar em face <strong>do</strong> teto constitucional. Caso contrário, estaríamos<br />

admitin<strong>do</strong> a hipótese absurda de ser mais vantajoso ao beneficiário da<br />

pensão exonerar-se de seu cargo. 12. Por essas razões, enten<strong>do</strong> que<br />

os dispositivos da Constituição Federal só permitem a compreensão<br />

de que todas as restrições referem-se sempre a uma única pessoa.<br />

Quer dizer: remuneração, proventos e pensões decorrentes <strong>do</strong> exercício<br />

de cargo ou emprego por uma determinada pessoa estão submeti<strong>do</strong>s<br />

ao teto constitucional. Por outro la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> recebimento<br />

de pensão, que é a única situação em que pessoa diferente <strong>do</strong><br />

institui<strong>do</strong>r receberá seus benefícios, cumulativamente com remuneração<br />

ou com proventos de aposenta<strong>do</strong>ria, verifico que a Constituição<br />

Federal não contém dispositivo que permita extravasar o entendimento<br />

da aplicação <strong>do</strong> teto, pois se trata de situações de servi<strong>do</strong>res distintos<br />

que geraram direitos distintos. E, como se trata de direito, não<br />

cabe ao intérprete a<strong>do</strong>tar entendimento restritivo quan<strong>do</strong> a própria lei<br />

não o fez. 13. A propósito desse entendimento, volto às considerações<br />

finais contidas no Parecer <strong>do</strong> Ministério Público, conforme a seguir:<br />

“A pensão decorre diretamente da relação constituída em vida<br />

pelo institui<strong>do</strong>r com o Esta<strong>do</strong>. É conseqüência e não causa em si mesma.<br />

A pretendida interpretação levaria a resulta<strong>do</strong>s inconsistentes, onde<br />

o beneficiário da pensão mereceria melhor tratamento <strong>do</strong> que o institui<strong>do</strong>r,<br />

inovan<strong>do</strong>-se direito pela burla ao limite constitucional antes aplica<strong>do</strong>.<br />

Seria mais um caso de mutação constitucional, que ‘consiste<br />

num processo não formal de mudança das constituições rígidas, por<br />

via da tradição, <strong>do</strong>s costumes, de alterações empíricas e sociológi-<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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