01.05.2013 Views

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

116<br />

ACÓRDÃOS<br />

e Katia Elenise Oliveira da Silva, bem como o Dr. João Heliofar de Jesus Villar,<br />

procura<strong>do</strong>r regional eleitoral.<br />

Porto Alegre, 09 de março de 2007.<br />

Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna,<br />

relatora.<br />

RELATÓRIO<br />

MARCIAL LUCAS GUASTUCCI e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁ-<br />

TICO BRASILEIRO de Piratini ajuizaram ação de impugnação de mandato eletivo<br />

(fls. 03/13) contra FRANCISCO DE ASSIS LUÇARDO e SÉRGIO MOACIR DE<br />

CASTRO, candidatos eleitos e diploma<strong>do</strong>s, respectivamente, aos cargos de<br />

prefeito e vice-prefeito <strong>do</strong> Município de Piratini na eleição de 2004, com amparo<br />

nos arts. 14, § 10, da CF; 41-A e 73, incisos I, II e V, da Lei n. 9.504/97, c/c seu<br />

§ 5º; e art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Referem na inicial, em síntese, a ocorrência de: a) contratação, por meio<br />

da Cooperativa Mista <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Autônomos <strong>do</strong> Alto Uruguai Ltda., decorrente<br />

de procedimento licitatório, de mão-de-obra para diversas funções na<br />

prefeitura, fato que afrontaria a regra constitucional <strong>do</strong> concurso público; b) <strong>do</strong>ação<br />

de camisetas esportivas para um time de futebol, integra<strong>do</strong> por mora<strong>do</strong>res<br />

de um assentamento da zona rural, supostamente em troca de votos; c) utilização<br />

de serviços de funcionários da prefeitura e maquinários <strong>do</strong> município na<br />

construção de uma cacimba e distribuição de aterro em propriedade particular,<br />

na localidade de Paredão, com a suposta finalidade de pagamento de promessas<br />

de campanha.<br />

Sustentam que os fatos narra<strong>do</strong>s configuram abuso de poder econômico e<br />

corrupção que comprometem a lisura <strong>do</strong> pleito, motivo pelo qual requerem a cassação<br />

<strong>do</strong>s diplomas e aplicação da pena de multa. Juntam <strong>do</strong>cumentos (fls. 14/<br />

770).<br />

Em contestação conjunta (fls. 84/99), alegam os impugna<strong>do</strong>s, preliminarmente,<br />

carência de ação e ilegitimidade da parte. No mérito, aduzem a legalidade<br />

no processo de terceirização <strong>do</strong>s serviços, a insubsistência e falsidade da<br />

prova carreada aos autos, e, por fim, requereram a condenação <strong>do</strong>s impugnantes<br />

por litigância de má-fé. Juntam <strong>do</strong>cumentos (fls. 100/121).<br />

O Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> de origem exara o parecer das fls. 123/125,<br />

pelo regular prosseguimento <strong>do</strong> feito com a produção da prova protestada pelas<br />

partes.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!