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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

cas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que<br />

afetem a estrutura orgânica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>’ (In: SILVA, José Afonso. Curso<br />

de Direito Constitucional Positivo. 8.ed., p.56). O texto é preserva<strong>do</strong>,<br />

mas perde eficácia.” 14. Enten<strong>do</strong> que as conclusões acima representam<br />

a aplicação de restrição quan<strong>do</strong> a Constituição Federal não quis<br />

restringir, pois, como busquei demonstrar, todas as menções ao limite<br />

constitucional referem-se à remuneração e proventos de uma mesma<br />

pessoa, inclusive nos casos de acumulação previstos na Carta Magna.<br />

Ao contrário da percepção <strong>do</strong> ilustre Representante <strong>do</strong> Ministério<br />

Público, verifico que a aplicação <strong>do</strong> teto às situações objeto da presente<br />

Consulta é que representaria mutação constitucional, haja vista<br />

que a Carta Magna não contempla dispositivo nesse senti<strong>do</strong>. 15. O<br />

beneficiário da pensão não receberá melhor tratamento <strong>do</strong> que o<br />

institui<strong>do</strong>r. Da relação estabelecida em vida pelo institui<strong>do</strong>r com o Esta<strong>do</strong><br />

resulta o direito <strong>do</strong> beneficiário à pensão, cujo valor submete-se<br />

ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro servi<strong>do</strong>r<br />

com o Esta<strong>do</strong>, resulta o direito à remuneração, quan<strong>do</strong> na atividade, e<br />

ao provento de aposenta<strong>do</strong>ria, quan<strong>do</strong> na inatividade. A cada uma das<br />

relações constituídas aplica-se, isoladamente, o teto constitucional.<br />

Ademais, esse entendimento não pretende excluir as pensões <strong>do</strong> teto,<br />

até mesmo porque, com a edição da Emenda Constitucional n. 20/98,<br />

o provento de pensão passou a constar expressamente <strong>do</strong> limite estabeleci<strong>do</strong><br />

no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.<br />

A deliberação da Corte Federal de Contas certamente foi significativa para<br />

a padronização de critérios, pelo menos no âmbito <strong>do</strong> Poder Judiciário. Seguin<strong>do</strong><br />

na mesma trilha, o egrégio Conselho Nacional de Justiça resolveu modificar<br />

as Resoluções n.s 13 27 e 14 28 , que incluíam restrição descabida sobre o somatório<br />

das vantagens recebidas, desconhecen<strong>do</strong> a natureza ou o evento que lhes<br />

deram causa. Por conseguinte:<br />

[...] não devem ser computadas para efeito de aplicação <strong>do</strong> limite de<br />

que trata o inciso XI <strong>do</strong> artigo 37 da Constituição, embora estejam<br />

submetidas a esse limite quan<strong>do</strong> isoladamente considera<strong>do</strong>s.<br />

Na exata dicção no Conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, relator <strong>do</strong><br />

27 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 13. Min. Nelson Jobim. 21.03.06. Dispõe sobre a aplicação <strong>do</strong> teto<br />

remuneratório constitucional e <strong>do</strong> subsídio mensal <strong>do</strong>s membros da magistratura. In: Diário de Justiça da União, Brasília,<br />

DF, 30 mar. 2006.<br />

28 ______________________ . Resolução n. 14. Min. Nelson Jobim. 21.03.06. Dispõe sobre a aplicação <strong>do</strong> teto remuneratório<br />

constitucional para os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Judiciário e para a magistratura <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s que não a<strong>do</strong>tam o subsídio. In:<br />

Diário de Justiça da União, Brasília, DF, 30 mar. 2006 .<br />

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