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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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76<br />

ACÓRDÃOS<br />

dero a inclusão, no texto, <strong>do</strong> limite temporal em que essa prática é vedada – <strong>do</strong><br />

registro da candidatura à eleição - como fundamental ao deslinde da questão<br />

em análise. A razão disso é que o objetivo da norma eleitoral foi vedar a prática<br />

eleitoreira, qual seja, aquela realizada às vésperas da eleição, com o intuito<br />

único de angariar votos.<br />

No caso em tela, como comprova<strong>do</strong> nos autos, o representa<strong>do</strong> mantém<br />

os albergues de longa data. A própria matéria integrante <strong>do</strong> Jornal Extra Classe,<br />

veiculada em maio de 2005, comprova que essa atividade já era exercida no<br />

ano anterior às eleições questionadas. Os depoimentos colhi<strong>do</strong>s demonstram,<br />

ainda, sua existência há mais de 8 (oito) anos (fls. 502 e 506) - ou seja, a filantropia<br />

não foi exercida na forma vedada por lei, isto é, para fins exclusivos de obtenção<br />

de votos, caracterizan<strong>do</strong> a captação ilícita de sufrágio somente no perío<strong>do</strong><br />

veda<strong>do</strong>: <strong>do</strong> registro até a eleição.<br />

Trata-se de serviços presta<strong>do</strong>s ininterruptamente, desde a abertura das<br />

referidas casas, onde as pessoas carentes que necessitem de cuida<strong>do</strong>s médicos<br />

e/ou seus familiares junto a esta capital e na Cidade de Passo Fun<strong>do</strong>, pólos<br />

de grande concentração de atendimento à saúde, dispõem de local para hospedagem,<br />

sem a contrapartida pecuniária.<br />

Diga-se, por oportuno, que essa atividade desenvolvida pelo representa<strong>do</strong><br />

e por outros vem a suprir deficiência estatal, cujo dever resta previsto nos<br />

artigos 196 e seguintes da Lei Maior. Evidentemente que, pelo reflexo da ação,<br />

essa não deveria ser exercida por deputa<strong>do</strong>s ou quaisquer candidatos a pleitos<br />

eletivos.<br />

Enten<strong>do</strong>, pelos fundamentos agora expostos, como ausente a conduta irregular<br />

apontada.<br />

Em que pese não se poder considerar como precedente o julgamento que<br />

vou referir, ocorri<strong>do</strong> nos i<strong>do</strong>s de 1998, uma vez que o artigo 41-A da Lei das<br />

Eleições ainda não se encontrava em vigor, filio-me à interpretação dada por<br />

este <strong>Tribunal</strong> na Ação de Investigação Judicial <strong>Eleitoral</strong> n. 211998 5 , Cl. 19, relatada<br />

pelo Des. José Eugênio Tedesco, a qual, por unanimidade, foi julgada improcedente<br />

por esta Corte, na ocasião sob o enfoque <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> artigo 299 <strong>do</strong><br />

Código <strong>Eleitoral</strong>, cumprin<strong>do</strong> transcrever trecho <strong>do</strong> parecer ministerial, acolhi<strong>do</strong><br />

na íntegra pelos julga<strong>do</strong>res:<br />

5 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL. Investigação Judicial <strong>Eleitoral</strong> n. 211998. Classe 19. Rel.<br />

Des. Des. José Eugênio Tedesco - Vice-Presidente, no exercício da Presidência, e Relator. 18.11.99. Representação.<br />

Investigação judicial eleitoral. Pedi<strong>do</strong> com sustentação no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 73, inciso IV, da<br />

Lei n. 9.504/97, e art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Não-infração, pelo representa<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s dispositivos legais aponta<strong>do</strong>s na<br />

exordial. Ademais, para que seja aplicável a Lei das Inelegibilidades por abuso <strong>do</strong> poder econômico ou <strong>do</strong> poder de autoridade,<br />

é necessária a prova incontestável e robusta <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> abuso, inclusive com a prova da sua potencial repercussão<br />

no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito, de mo<strong>do</strong> que sem tais práticas o candidato não se elegeria. Representação julgada improcedente. In:<br />

Diário de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Porto Alegre, RS, v.2699, T.231, p.32, 09 dez. 1999.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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