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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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80<br />

ACÓRDÃOS<br />

Sob essa ótica, registro decisão proferida pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong><br />

<strong>do</strong> Ceará, no Aresto n. 11.021 8 , relata<strong>do</strong> pelo Des. Fernan<strong>do</strong> Luiz Ximenes Rocha,<br />

julga<strong>do</strong> em 15.08.2002, segun<strong>do</strong> o qual:<br />

[...] a captação de sufrágio não se confunde com o abuso de poder<br />

econômico, embora a caracterização de um ou de outro apenas possa<br />

ser aferida, no caso concreto, após exauriente dilação probatória. A<br />

distinção entre os institutos reside exatamente na extensão da prática;<br />

enquanto o abuso de poder pressupõe a disseminação da conduta<br />

proibida de mo<strong>do</strong> a influenciar na lisura <strong>do</strong> pleito, a compra de votos<br />

satisfaz-se com a entrega, ou até simples promessa, de qualquer vantagem,<br />

desde que de forma individualizada.<br />

Na hipótese vertida, como muito bem identifica<strong>do</strong> na instrução, a prestação<br />

<strong>do</strong> serviço nas casas de acolhida de titularidade <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, situadas<br />

nesta capital e em Passo Fun<strong>do</strong>, dirige-se a uma coletividade, a um número<br />

indetermina<strong>do</strong>, mas substancial, de pessoas, eleitores ou não, e, como tal, não<br />

pode ser considerada como captação ilícita de sufrágio.<br />

Consideran<strong>do</strong> que esses leitos são utiliza<strong>do</strong>s intermitentemente por enfermos<br />

e acompanhantes acolhi<strong>do</strong>s, por vezes conduzi<strong>do</strong>s por ambulâncias<br />

municipais, que ali permanecem dias ou meses, não se tem como, de pronto,<br />

identificar quantos, de fato, seriam os beneficiários dessa prestação de serviços.<br />

Ausente, pois, a necessária benesse pessoal e específica para fins de caracterizar<br />

a prática infrativa.<br />

Acrescento, igualmente com base no texto da lei, que para a ocorrência<br />

da captação ilícita de sufrágio, a vantagem ou benesse deve ser praticada com<br />

o fim específico <strong>do</strong> voto.<br />

8 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. Recurso Contra a Diplomação n. 11.021. Rel. Dr. Fernan<strong>do</strong> Luiz Ximenes<br />

Rocha. 15.08.02. Recurso contra diplomação funda<strong>do</strong> no art. 262, inciso IV, <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Prova pré-constituída.<br />

Desnecessidade <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da investigação por abuso <strong>do</strong> poder econômico ou representação por captação de<br />

sufrágio. I - O recurso contra expedição de diploma funda<strong>do</strong> no art. 262, inciso IV, <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>, não exige o trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da sentença positiva em ação de investigação judicial eleitoral ou em representação por captação de sufrágio.<br />

Precedentes <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>Eleitoral</strong>. II - Faculta-se a produção de provas em sede de recurso contra diplomação com<br />

base no inciso IV <strong>do</strong> art. 262 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>, desde que assim o requeira a parte interessada. Inteligência <strong>do</strong> art. 270<br />

<strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. In casu, inexistente o protesto pela prova, impõe-se o julgamento <strong>do</strong> feito tal como posto e à vista <strong>do</strong>s<br />

elementos carrea<strong>do</strong>s aos autos. Prova coligida que aponta no senti<strong>do</strong> da prática ilícita de captação de sufrágio vedada por<br />

lei e assim cabalmente reconhecida na sentença que condenou os recorri<strong>do</strong>s no competente procedimento. III – [...]. IV - A<br />

captação de sufrágio reprimível pelo art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 prescinde <strong>do</strong> nexo de causalidade entre a prática ilícita e<br />

o comprometimento da legitimidade das eleições ou mesmo da potencialidade para influenciar no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito, a<br />

exemplo <strong>do</strong> que se passa com o abuso <strong>do</strong> poder econômico. V - Recurso contra diplomação conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>. In: Diário<br />

de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Fortaleza, CE, p.124, 16 ago. 2002.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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