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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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200<br />

ACÓRDÃOS<br />

buições de requerer interceptações telefônicas para instruir processo de representação<br />

eleitoral, nem tão pouco o poder de requerê-las para uma finalidade e<br />

utilizá-las para outro fim”.<br />

É de se rechaçar a presente preliminar, pois não houve qualquer excesso<br />

de poder por parte <strong>do</strong> Parquet eleitoral, que agiu nos limites de sua atribuição<br />

constitucional, não haven<strong>do</strong>, no processo de quebra de sigilo telefônico apenso,<br />

nenhuma irregularidade ou excesso pratica<strong>do</strong> pelo órgão ministerial.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, colaciono acórdão <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça, que<br />

trata não apenas da possibilidade de utilização da prova emprestada, bem como<br />

da legitimidade das investigações encabeçadas pelo Ministério Público, a fim<br />

de apurar elementos para embasar procedimentos judiciais próprios, verbis:<br />

Mérito<br />

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ABUSO DE AUTORIDA-<br />

DE. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MI-<br />

NISTÉRIO PÚBLICO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. LEGITIMI-<br />

DADE. ESCUTA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO<br />

DE DEFESA. LICITUDE. 1. O trancamento da ação penal pela via de<br />

habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quan<strong>do</strong><br />

emerge <strong>do</strong>s autos, de forma inequívoca, a inocência <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, a<br />

atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. A legitimidade<br />

<strong>do</strong> Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre<br />

de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada<br />

pela Lei Complementar n. 75/93. É consectário lógico da própria função<br />

<strong>do</strong> órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública -,<br />

proceder a coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade<br />

<strong>do</strong> crime e os indícios de autoria. 3. Se o procedimento de<br />

interceptação da comunicação telefônica está, nos exatos termos da<br />

Lei n. 9.296/96, em apenso ao processo criminal e a disposição das<br />

partes que poderão, sob o crivo <strong>do</strong> contraditório, levantar todas as<br />

questões relativas à validade dessa prova, não existe qualquer cerceamento<br />

de defesa. 4. É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio<br />

de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não menciona<strong>do</strong><br />

na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato<br />

criminoso objeto da investigação. Precedentes. 5. Writ denega<strong>do</strong>. 14<br />

No mérito, o recurso não prospera, pois, como aponta Adriano Soares da<br />

14 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus n. 33.462. Rel. Min. Laurita Vaz. 27.09.05. [...]. In: Diário de Justiça<br />

da União, Brasília, DF, p.316, 07 nov. 2005.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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