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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

É evidente que a atividade dá votos, como se observa na votação <strong>do</strong>s políticos<br />

que atuam na área, mas o resulta<strong>do</strong> seria o mesmo se as casas fechassem<br />

em época de campanha.<br />

Inquiri várias testemunhas, usuárias <strong>do</strong>s albergues em ocasião de necessidade,<br />

e de todas elas extraí o mesmo sentimento de gratidão por quem lhes<br />

permitiu, ou a familiar seu, o acesso a tratamento de saúde.<br />

E essa gratidão é fonte de voto, sabidamente, mas não se pode daí, se<br />

não houver sólida prova da existência de captação ilícita, concluir pela existência<br />

de infração punível.<br />

O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 prevê a penalidade cumulativa de multa e<br />

cassação <strong>do</strong> registro ou <strong>do</strong> diploma, em sanção compatível com a gravidade <strong>do</strong><br />

fato.<br />

Mas os verbos que integram o tipo somente devem ser considera<strong>do</strong>s no<br />

lapso temporal contempla<strong>do</strong>, ou seja, “desde o registro da candidatura até o dia<br />

da eleição.”<br />

Como destaquei, fere o princípio da razoabilidade proibir o funcionamento<br />

das casas no perío<strong>do</strong> cita<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> elas vinham atuan<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong>s anos.<br />

O princípio da proporcionalidade, dada a penalidade cumulativa, não pode<br />

ser aplica<strong>do</strong>.<br />

Daí a exigência de maior cuida<strong>do</strong> em cassar o registro ou a diplomação de<br />

candidato eleito, exigin<strong>do</strong>-se prova concludente da existência da infração.<br />

Desta forma, impõe-se estabelecer um divisor de águas.<br />

Manter os albergues durante to<strong>do</strong> o ano, eleitoral ou não, é conduta atípica<br />

frente a eventual entendimento de que se estaria diante de infração por captação<br />

de votos.<br />

Entretanto, nada impede que, caso a caso, mediante diligências realizadas<br />

no local, se verifique e se puna a captação ilícita de sufrágio em época de<br />

campanha eleitoral.<br />

Deixo claro, assim, que não vislumbro infração à legislação eleitoral na<br />

simples existência das casas, sem afastar – e, ao contrário, proclamar - a possibilidade<br />

de, em cada caso, ser apurada a efetiva existência de infração, com<br />

aplicação da penalidade.<br />

Diversamente orientaria meu voto se da análise <strong>do</strong> conjunto probatório, a<br />

par <strong>do</strong> fornecimento de pousada, me deparasse com evidência segura de que<br />

tal estabelecimento operasse como comitê de campanha, revelan<strong>do</strong> práticas de<br />

constrangimento, exercidas de mo<strong>do</strong> eficaz sobre a vontade <strong>do</strong>s beneficia<strong>do</strong>s.<br />

Tal evidência a mim não se apresenta. A prova carreada é débil, insegura,<br />

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