REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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ACÓRDÃOS<br />
Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb:<br />
No âmbito <strong>do</strong> TRF jamais se suscitou esta questão, até porque, pelo número<br />
de deslocamentos de seus integrantes e principalmente da Correge<strong>do</strong>ria,<br />
onde já estive, nunca se fez esse tipo de distinção. Em certa oportunidade em<br />
que procuraram questionar aquelas viagens que se fazia para determinada vara<br />
<strong>do</strong> interior e nas quais os juízes ofereciam almoço, o que a administração disse<br />
é que não tinha condições de fazer uma exigência que não está prevista na lei.<br />
Quer dizer, há a previsão <strong>do</strong> pagamento de diária integral quan<strong>do</strong> há o deslocamento<br />
com pernoite; e há a previsão <strong>do</strong> pagamento da meia-diária quan<strong>do</strong> não<br />
há o pernoite, independentemente de ter havi<strong>do</strong> gasto. Inclusive houve casos<br />
em que descobrimos que alguns servi<strong>do</strong>res de primeira instância, quan<strong>do</strong> viajavam<br />
com os juízes, não almoçavam para não gastar, para guardar o dinheiro.<br />
Nunca se fez esse controle.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, examinan<strong>do</strong> a questão sob o princípio estrito da legalidade,<br />
parece-me que, se a lei traz uma previsão e não impõe nenhum requisito de<br />
comprovação ou de natureza outra que não diga respeito ao simples deslocamento,<br />
qualquer regulamentação de cunho administrativo não pode fazê-lo.<br />
Por isso, com a máxima vênia <strong>do</strong> eminente relator, <strong>do</strong>u provimento, para<br />
reconhecer o direito ao pagamento de meia-diária, uma vez que aplico a lei sem<br />
qualquer limitação de natureza administrativa.<br />
Dra. Lúcia Liebling Kopittke:<br />
Vou pedir vênia ao eminente relator e acompanhar a Desa. Silvia.<br />
Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva:<br />
Neste caso vou acompanhar o Des. Branco.<br />
Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak:<br />
Por tu<strong>do</strong> que foi coloca<strong>do</strong>, especialmente as ponderações da Desa. Silvia,<br />
voto com a divergência.<br />
Des. Marcelo Bandeira Pereira:<br />
Pela peculiaridade de estar inician<strong>do</strong> a Presidência e ten<strong>do</strong> praticamente<br />
to<strong>do</strong> o mandato pela frente, consideran<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong> como os votos se dividiram e<br />
o fato de eu não ter aprecia<strong>do</strong> nenhuma medida antes, vou pedir vista <strong>do</strong>s autos,<br />
para nortear o posicionamento daqui para frente e também em respeito à<br />
posição <strong>do</strong>s colegas que divergiram.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007