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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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150<br />

ACÓRDÃOS<br />

Vistos, etc.<br />

ACÓRDÃO<br />

ACORDAM os juízes <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>, à unanimidade, ouvida<br />

a Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>, conceder a presente ordem, julgan<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong><br />

o recurso regimental, nos termos <strong>do</strong> voto da relatora, constante nas<br />

notas taquigráficas inclusas.<br />

CUMPRA-SE.<br />

Participaram <strong>do</strong> julgamento, além da signatária, os eminentes Desembarga<strong>do</strong>res<br />

Leo Lima - presidente – e Marcelo Bandeira Pereira, Dras. Lizete Andreis<br />

Sebben, Lúcia Liebling Kopittke, Katia Elenise Oliveira da Silva e Vanderlei<br />

Teresinha Tremeia Kubiak, bem como o Dr. João Heliofar de Jesus Villar, procura<strong>do</strong>r<br />

regional eleitoral.<br />

Porto Alegre, 24 de maio de 2007.<br />

Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb,<br />

relatora.<br />

RELATÓRIO<br />

Trata-se de manda<strong>do</strong> de segurança, com pedi<strong>do</strong> de liminar, impetra<strong>do</strong><br />

contra ato <strong>do</strong> presidente deste <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>, que indeferiu pedi<strong>do</strong><br />

administrativo para que cessasse o desconto mensal de parcela denominada<br />

“redução ao teto”, destinada a ajustar o total pago ao limite constitucional.<br />

Informou a impetrante que recebe, além <strong>do</strong>s proventos de sua própria<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, pensão vitalícia decorrente <strong>do</strong> falecimento de seu mari<strong>do</strong>. Sustentou,<br />

em síntese, que a limitação imposta administrativamente não se aplica<br />

ao caso, ten<strong>do</strong> em vista a distinta natureza <strong>do</strong>s proventos de aposenta<strong>do</strong>ria e<br />

da pensão por morte. Foi adiante, alegan<strong>do</strong> violação constitucional em razão da<br />

garantia de irredutibilidade de vencimentos, e defenden<strong>do</strong> que as vantagens de<br />

caráter pessoal não podem ser computadas para fins de adequação ao limite<br />

fixa<strong>do</strong> no art. 37, XI, da Carta Política.<br />

Postulou a medida liminar para fazer cessar os descontos mensais e, no<br />

mérito, o reconhecimento <strong>do</strong> direito ao pagamento integral de ambas as remunerações,<br />

sem redução ao teto constitucional. Ao final, requereu o pagamento<br />

das parcelas descontadas indevidamente desde dezembro/2004.<br />

Coexistentes os requisitos <strong>do</strong> art. 7.º, II, da Lei n. 1.533/51, foi deferida a<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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