01.05.2013 Views

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

mo <strong>Tribunal</strong> Federal, desde 1989, que ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade<br />

n. 14 3 , interpretou o senti<strong>do</strong> e alcance <strong>do</strong>s arts. 37, XI e 39, parágrafo<br />

1º da Lei Maior, assentan<strong>do</strong> que “na compreensão <strong>do</strong> teto de que cogita o<br />

inciso XI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal não são consideradas as vantagens<br />

individuais”.<br />

Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 41/2003, em seu artigo 8º,<br />

introduziu regra de transição atinente à aplicação <strong>do</strong> teto aos salários <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />

públicos, enquanto não fixa<strong>do</strong> o subsídio de que tratava o artigo 37, XI, da<br />

Constituição. Todavia, foi manti<strong>do</strong> o posicionamento jurisprudencial primitivo no<br />

senti<strong>do</strong> de que, enquanto não editada lei regulamentan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> subsídio de<br />

ministro <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, as vantagens pessoais deveriam permanecer<br />

excluídas <strong>do</strong> teto constitucional.<br />

Ocorre que sobreveio a Lei n. 11.143/2005, a qual, ao regulamentar o<br />

valor <strong>do</strong> subsídio de ministro <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, definiu como marco<br />

temporal a data de sua vigência, 27.07.05, enquanto limite para que as vantagens<br />

pessoais permanecessem excluídas <strong>do</strong> teto constitucional. Com isso, a<br />

partir dessa data não há como negar que não subsistem mais os dispositivos<br />

constitucionais, de cuja interpretação conjugada partiu a jurisprudência <strong>do</strong> Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Federal para subtrair as vantagens individuais <strong>do</strong> redutor remuneratório.<br />

Entretanto, não se pode querer reduzir abruptamente os vencimentos <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res, os quais se revestem de caráter alimentar e são essenciais a sua<br />

subsistência e de sua família. Até mesmo porque as vantagens pessoais recebidas<br />

até a data da referida lei encontravam-se excluídas <strong>do</strong> teto devi<strong>do</strong> à interpretação<br />

<strong>do</strong>s dispositivos constitucionais, como pacifica<strong>do</strong> pelo próprio Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Federal. Assim, ao entender que as vantagens de caráter pessoal<br />

não deveriam submeter-se ao teto originalmente previsto no inciso XI <strong>do</strong> artigo<br />

37 da Constituição Federal, tais vantagens foram incorporadas aos vencimentos<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, fazen<strong>do</strong> surgir a segurança jurídica e o direito adquiri<strong>do</strong><br />

frente a futuras modificações legislativas.<br />

Sob esse enfoque, o limite <strong>do</strong> teto constitucional não poderá abranger as<br />

vantagens de caráter pessoal que os servi<strong>do</strong>res recebiam antes de sua vigên-<br />

3 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 14. Rel. Min. Célio Borja. 28.09.89. Ação Direta<br />

de Inconstitucionalidade proposta pela Associação <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s Brasileiros. O parágrafo 2º <strong>do</strong> artigo 2º da Lei Federal<br />

n. 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quan<strong>do</strong> limita os vencimentos <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal – computa<strong>do</strong>s<br />

os adicionais por tempo de serviço – à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, § 1º, in fine, da<br />

Constituição, que sujeita a tal limite apenas os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais. Compatibilidade <strong>do</strong> conceito<br />

de vencimentos estabeleci<strong>do</strong> na Lei Complementar n. 35/79 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong><br />

dispositivo constitucional. Procedência parcial da ação para declarar inconstitucionais as expressões“ [...] e vantagens<br />

pessoais (adicionais por tempo de serviço) [...]”, constante no § 2º, art. 2º da Lei n. 7.721/89. In: Diário de Justiça da União,<br />

Brasília, DF, 01 dez. 1989.<br />

153

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!