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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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46<br />

ACÓRDÃOS<br />

(trinta reais) pela passagem, devem ser recebidas com muitas reservas. Como<br />

bem realçou a digna juíza eleitoral, eles estavam envolvi<strong>do</strong>s no esquema de transporte<br />

de eleitores, e, assim, pessoalmente comprometi<strong>do</strong>s com a versão que apresentaram.<br />

Nesse ponto, a magistrada, que presidiu as audiências de instrução, referiu<br />

com muita propriedade:<br />

A testemunha Sandro, por certo, fez tais declarações orienta<strong>do</strong><br />

por seu irmão, com me<strong>do</strong> que este viesse a sofrer alguma sanção e<br />

igualmente Liomar Parode e Gilberto da Silva Parode. Pois, não é crível<br />

que o fiscal <strong>do</strong> DAER que, em princípio, não tem qualquer interesse<br />

no presente feito ou no resulta<strong>do</strong> das eleições municipais em Humaitá,<br />

tenha declara<strong>do</strong> que existiam no ônibus material de propaganda<br />

partidária, enquanto estas testemunhas, curiosamente, não tenham<br />

avista<strong>do</strong> qualquer propaganda <strong>do</strong> parti<strong>do</strong>.<br />

Ademar de Souza Bueno, o “Quiquinho”, foi o responsável pela organização<br />

da viagem. Ele próprio, no depoimento da fl. 260, confirmou o fato e a<br />

nota fiscal está em seu nome (fl. 145). Foi ele quem orientou os passageiros a<br />

dizerem que teriam pago R$ 30,00 (trinta reais) pela passagem, caso houvesse<br />

fiscalização. Seu nome consta na relação de passageiros (fls. 107 e 156-8).<br />

Mesmo assim, quan<strong>do</strong> da abordagem pelos fiscais <strong>do</strong> DAER, Ademar,<br />

que estava dentro <strong>do</strong> ônibus, não se apresentou para assumir a responsabilidade,<br />

o que não deixa de ser deveras compromete<strong>do</strong>r.<br />

A ocorrência <strong>do</strong> transporte ilícito de eleitores restou sobejamente provada<br />

nos autos, conclusão a que se chega não apenas com amparo nas provas testemunhais.<br />

Assim, observo que foi junta<strong>do</strong> aos autos ofício da Secretaria da Justiça e<br />

Segurança, subscrito pelo Comandante <strong>do</strong> Pelotão Ro<strong>do</strong>viário, à fl. 55, informan<strong>do</strong><br />

a autuação e apreensão <strong>do</strong> microônibus da Empresa SB Turismo Ltda,<br />

no dia 03.10.04, pelos fiscais <strong>do</strong> DAER. A relação de passageiros encontra-se à<br />

fl. 58, num total de 42 nomes, dentre os quais constam os de Sinélia Diesel,<br />

Lorival Gomes Martins e Rafael de Araújo. Esse registro faz prova irrefutável<br />

de terem eles si<strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>s até Humaitá. O nome de Elias Ricar<strong>do</strong> Emmel<br />

não aparece em dita relação, pois o rol contempla apenas os passageiros que<br />

retornaram com o ônibus. Elias Ricar<strong>do</strong> somente usou o transporte na ida, mas<br />

não na volta (fl. 278).<br />

A apreensão, no dia 03 de outubro de 2004, no trevo de Palmeira das Missões,<br />

foi efetuada em razão de irregularidade quanto ao número de passageiros<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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