01.05.2013 Views

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

ele, em benefício <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. A propósito, o STF (RE n. 184.099-4/DF 18 ) já decidiu<br />

que “os princípios <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong> e ato jurídico perfeito são erigi<strong>do</strong>s<br />

pela Constituição, em garantia <strong>do</strong> indivíduo, perante o Esta<strong>do</strong>, e não em senti<strong>do</strong><br />

contrário”. Depois de um longo e triste regime de exceção, a reforma de 1988<br />

surgiu como salvaguarda da sociedade contra o poder despótico e o totalitarismo<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Não por outra razão, a Carta Política é expressa:<br />

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:<br />

[...]<br />

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente<br />

a abolir:<br />

[...]<br />

IV - os direitos e garantias individuais.<br />

Como resulta<strong>do</strong> de toda essa estrutura normativa, que tem como vértice<br />

principal a Constituição, desbordam vedações ao poder de revisão, seja no que<br />

concerne aos direitos fundamentais, seja, também, no trato a outros pilares de<br />

sustentação da estrutura democrática, dentre estes, o direito adquiri<strong>do</strong>. De qualquer<br />

mo<strong>do</strong>, deve-se admitir que há um aparente conflito, solucionável, no entanto,<br />

seguin<strong>do</strong>-se algumas diretrizes básicas, identificadas por ALEXANDRE<br />

DE MORAES 19 na seguinte meto<strong>do</strong>logia:<br />

[...]<br />

<strong>do</strong> efeito integra<strong>do</strong>r: na resolução <strong>do</strong>s problemas jurídicos-constitucionais,<br />

deverá ser dada maior primazia aos critérios favorece<strong>do</strong>res<br />

da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;<br />

da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional<br />

deve ser atribuí<strong>do</strong> o senti<strong>do</strong> que maior eficácia lhe conceda. Conseqüentemente,<br />

todas as normas constitucionais têm validade, não<br />

caben<strong>do</strong> ao intérprete optar por umas em detrimento total <strong>do</strong> valor de<br />

outras;<br />

da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarrega<strong>do</strong>s<br />

da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma<br />

posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-<br />

18 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n. 184.099. Rel. Min. Octavio Gallotti. 10.12.96. O princípio<br />

insculpi<strong>do</strong> no inciso XXXVI <strong>do</strong> art. 5º da Constituição (garantia <strong>do</strong> direito adquiri<strong>do</strong>) não impede a edição, pelo Esta<strong>do</strong>, de<br />

norma retroativa (lei ou decreto) em benefício <strong>do</strong> particular. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.13788, 18 abr.<br />

1997.<br />

19 Op. Cit. p.54-5.<br />

167

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!