REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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ACÓRDÃOS<br />
É preciso dizer, sem meias palavras, que é próprio e inafastável<br />
<strong>do</strong> exercício da atividade parlamentar, que se alimenta e realimenta<br />
pelo voto, o pensamento volta<strong>do</strong> para atendimento <strong>do</strong>s interesses que<br />
sedimentem suas bases e as alarguem.<br />
No entanto, a lei não proíbe serviços de ação social ou filantropia; o que a<br />
norma veda, com aplicação de pena severa, é a prática exclusivamente eleitoreira,<br />
que, na espécie, não identifiquei.<br />
Na espécie, o representa<strong>do</strong>, evidentemente, através das casas que mantém,<br />
exerce prestação de serviços de cunho social, assistencial ou filantrópico,<br />
ten<strong>do</strong> retorno não dessa fonte única, mas através <strong>do</strong>s votos que percebe no<br />
pleito. Seria ingenuidade pensar que dessa prática não lhes adviria um resulta<strong>do</strong><br />
positivo. Entretanto, não restou comprova<strong>do</strong> que o representa<strong>do</strong> se valesse<br />
dessa prestação de serviços como forma de manipular o voto livre, eivan<strong>do</strong>-o<br />
de nulidade, ou, ainda, como instrumento de captação da vontade popular, vinculan<strong>do</strong><br />
a vantagem oferecida ao voto <strong>do</strong> eleitor. Considerá-la como captação<br />
ilícita de sufrágio implica entender que to<strong>do</strong> ato emana<strong>do</strong> de ente representativo<br />
da sociedade, benefician<strong>do</strong> determinada pessoa ou segmento de pessoas,<br />
tenha idêntica interpretação. É notório, junto aos integrantes da Assembléia<br />
Legislativa deste esta<strong>do</strong> e, ainda, da Câmara Municipal, como deve ocorrer nos<br />
demais esta<strong>do</strong>s da Nação e respectivos municípios, a existência de atividades<br />
voltadas a beneficiamento de determina<strong>do</strong>s segmentos, o que não se confunde<br />
com captação ilícita de sufrágio ou prática eleitoreira. Há que se analisar o fato<br />
concreto questiona<strong>do</strong>.<br />
Relativamente ao pedi<strong>do</strong> expresso de voto, que tenho como condição<br />
essencial para a caracterização da prática infrativa, as provas carreadas aos<br />
autos demonstram sua inexistência. Nesse particular, registre-se a impossibilidade<br />
de punição por mera presunção.<br />
Ante o espírito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, ao introduzir o artigo 41-A na Lei n. 9.504/97,<br />
que é o de vedar a prática eleitoreira, onde o candidato – desde o registro de<br />
sua candidatura até o dia da eleição – <strong>do</strong>e, ofereça, promova ou entregue ao<br />
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal, tenho que, na<br />
hipótese vertida, a existência, de longa data, <strong>do</strong>s albergues custea<strong>do</strong>s pelo representa<strong>do</strong><br />
não se adapta ao tipo eleitoral. Não é, portanto, conduta específica<br />
e sazonal, praticada com um fim único de devirtuamento <strong>do</strong> voto livre ou de<br />
captação ilícita de sufrágio.<br />
Com essas considerações, ante a ausência de robusta e inquestionável<br />
prova de captação irregular de votos, com a máxima vênia <strong>do</strong> entendimento<br />
esposa<strong>do</strong> pelo representante, voto no senti<strong>do</strong> de julgar improcedente a representação.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007