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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Argumenta que a cassação <strong>do</strong> diploma, por ocorrer após a realização de<br />

pleito eleitoral váli<strong>do</strong>, restringiria direitos políticos, traduzin<strong>do</strong>-se em hipótese<br />

de inelegibilidade. Ressalta, ainda, que, tratan<strong>do</strong>-se de inelegibilidade, a matéria<br />

deveria obrigatoriamente ser criada pela espécie normativa da lei complementar.<br />

Sem razão, contu<strong>do</strong>.<br />

A cassação de registro ou de diploma não cria inelegibilidade, fican<strong>do</strong>,<br />

desta forma, afastada a argüição de inconstitucionalidade <strong>do</strong> artigo impugna<strong>do</strong>.<br />

Inconstitucionalidade haveria se o legisla<strong>do</strong>r, crian<strong>do</strong> nova hipótese de inelegibilidade,<br />

se valesse de espécie normativa outra que não a norma complementar.<br />

Destaco que essa tese recursal se encontra superada, por força da decisão<br />

proferida pelo egrégio Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal no julgamento da Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade n. 3.592-4, relator Ministro Gilmar Mendes.<br />

Ao julgar a ADIN n. 3.592-4/DF 2 , proposta pelo Parti<strong>do</strong> Socialista Brasileiro,<br />

o STF reconheceu, em decisão unânime, a constitucionalidade <strong>do</strong> artigo 41-A,<br />

que foi introduzi<strong>do</strong> na Lei n. 9.504/97 por iniciativa popular.<br />

Disse o Supremo, a partir da distinção entre hipóteses de inelegibilidades e<br />

punição decorrente da captação ilícita de sufrágio, que a cassação de registro ou<br />

<strong>do</strong> diploma <strong>do</strong> candidato favoreci<strong>do</strong> pela captação não constitui nova forma de<br />

inelegibilidade e que, tal previsão, por lei ordinária, não ofende o artigo 14, § 9º, da<br />

Constituição Federal, conforme sustenta o recorrente.<br />

Para o STF, as hipóteses de inelegibilidade se caracterizam como impedimentos,<br />

obstáculos que não se constituem em uma sanção, embora dela possam<br />

resultar. Já a previsão de “cassação de registro ou de diploma”, inserta no<br />

artigo 41-A da Lei das Eleições, constitui-se em uma punição que decorre de<br />

prática de corrupção eleitoral. Para elucidar a questão, peço vênia para transcrever<br />

trecho <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro Marco Aurélio, in verbis:<br />

O que está no artigo 41-A é a disciplina da conduta <strong>do</strong> candidato,<br />

a disciplina voltada a homenagear um princípio, um fundamento da<br />

2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.592. Rel. Min. Gilmar Mendes. 26.10.06. Ação<br />

Direta de Inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação <strong>do</strong> registro<br />

ou <strong>do</strong> diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação<br />

ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acor<strong>do</strong> com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar<br />

n. 64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de<br />

mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação <strong>do</strong> registro ou <strong>do</strong> diploma. 4. A<br />

representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico<br />

específico: a vontade <strong>do</strong> eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. In: Diário de Justiça da<br />

União, Brasília, DF, p.71, 02 fev. 2007. Seção 1.<br />

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