REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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152<br />
ACÓRDÃOS<br />
DO MÉRITO<br />
A discussão trazida ao conhecimento deste <strong>Tribunal</strong> não é nova. Embora<br />
não seja matéria de intenso trânsito nas Cortes Eleitorais, por inúmeras vezes<br />
analisei pretensões semelhantes a esta junto ao <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> Federal da<br />
4.ª Região. Os fundamentos de pedir são absolutamente relevantes e a argumentação<br />
segue no mesmo caminho da jurisprudência majoritária, mas, para<br />
melhor compreensão da matéria e análise das razões expostas na inicial, convém<br />
que a abordagem da causa seja enfrentada em tópicos, de mo<strong>do</strong> a dar o<br />
devi<strong>do</strong> destaque às questões mais relevantes, como se fará adiante.<br />
As vantagens de caráter pessoal e o cálculo <strong>do</strong> teto constitucional<br />
A jurisprudência pátria já havia se solidifica<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que as vantagens<br />
de natureza pessoal estariam excluídas <strong>do</strong> teto remuneratório previsto no<br />
art. 37, inc. XI, da Carta Magna, até o advento de lei específica, já que se tratava<br />
de dispositivo que exigia regulamentação que lhe outorgasse aplicabilidade efetiva.<br />
Confiram-se os seguintes julga<strong>do</strong>s:<br />
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO DE VENCIMENTOS. A decisão<br />
agravada fun<strong>do</strong>u-se em precedente desta Suprema Corte, segun<strong>do</strong><br />
o qual as vantagens pessoais continuam excluídas <strong>do</strong> teto remuneratório<br />
previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, até que este<br />
dispositivo e o art. 39, parágrafo 4º sejam regulamenta<strong>do</strong>s pela lei de<br />
fixação de subsídio de Ministro <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal. [...]. 1<br />
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURAN-<br />
ÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REMUNERAÇÃO. TETO LIMI-<br />
TE. VANTAGENS PESSOAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em<br />
tema de limite máximo de remuneração de servi<strong>do</strong>res públicos, a jurisprudência<br />
<strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, com os olhos na garantia<br />
constitucional <strong>do</strong> respeito ao direito adquiri<strong>do</strong>, consagrou o entendimento<br />
de que as vantagens de natureza pessoal, definitivamente incorporadas<br />
aos vencimentos ou proventos, devem ser excluídas <strong>do</strong><br />
somatório a que se refere o art. 37, XI, da Carta Magna. Recurso ordinário<br />
provi<strong>do</strong>. Segurança concedida. 2<br />
Tais arestos seguiam o posicionamento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Plenário <strong>do</strong> Supre-<br />
1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 387.241. Rel. Min. Ellen Grace Northfleet.<br />
21.10.03. [...]. Município de Santos. 1. [...]. 2. Razões <strong>do</strong> regimental que não refutam tais fundamentos, limitan<strong>do</strong>-se a<br />
repisar os argumentos lança<strong>do</strong>s no recurso extraordinário. 3. Agravo improvi<strong>do</strong>. In: Diário de Justiça da União, Brasília,<br />
DF, p.99, 07 nov. 2003.<br />
2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Ordinário em Manda<strong>do</strong> de segurança n. 12.694. Rel. Min. Vicente Leal.<br />
26.11.02. [...]. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.425, 19 dez. 2002.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007