REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />
ACÓRDÃOS<br />
Somadas as duas penas, perfazem um total de <strong>do</strong>is (02) anos de reclusão,<br />
e, assim, fica fixa<strong>do</strong> o regime aberto para o cumprimento desta pena, sen<strong>do</strong><br />
provi<strong>do</strong> neste ponto o recurso defensivo, de acor<strong>do</strong> com o disposto no artigo<br />
33, §2º, letra “c”, <strong>do</strong> Código Penal.<br />
Também assiste razão à defesa, no senti<strong>do</strong> de ser cabível a substituição<br />
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma vez que presentes<br />
to<strong>do</strong>s os requisitos subjetivos e objetivos <strong>do</strong> artigo 44 <strong>do</strong> Código Penal.<br />
Assim, em substituição à pena de <strong>do</strong>is anos de reclusão, ficam fixadas as seguintes<br />
penas restritivas de direitos: <strong>do</strong>is (02) anos de prestação de serviços<br />
gratuitos à comunidade e prestação pecuniária de cinco (5) salários mínimos,<br />
pagas a uma entidade pública ou privada com destinação social, que deverá ser<br />
determinada pelo juízo de primeiro grau.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, meu voto é no senti<strong>do</strong> de prover parcialmente o recurso <strong>do</strong><br />
réu, para fixar ambas as condenações no mínimo legal, a serem cumpridas em<br />
regime aberto, permanecen<strong>do</strong> a multa fixada na sentença de primeiro grau.<br />
Por fim, considero preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 44 <strong>do</strong> Código<br />
Penal, a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por duas penas<br />
restritivas de direito, ou seja, <strong>do</strong>is (02) anos de prestação de serviços gratuitos<br />
à comunidade e prestação pecuniária de cinco (5) salários mínimos para<br />
uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser fixada pelo juízo<br />
de primeiro grau.<br />
Por conseqüência, nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério<br />
Público.<br />
(To<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong>.)<br />
DECISÃO<br />
À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso <strong>do</strong> réu e desproveram<br />
o <strong>do</strong> Ministério Público.<br />
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