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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Na audiência realizada em 28.01.05, foram inquiri<strong>do</strong>s Reinal<strong>do</strong> Ulguim de<br />

Medeiros, Jardel Souza de Oliveira e Perpétuo Iriman Sodré Cigales, testemunhas<br />

arroladas pelos impugnantes.<br />

Os impugnantes apresentaram alegações finais, ratifican<strong>do</strong> os termos da<br />

inicial e postulan<strong>do</strong> pela procedência da impugnação.<br />

O magistra<strong>do</strong> eleitoral, Dr. Roger Xavier Leal, em despacho de fl. 161,<br />

determinou a juntada de cópias da ação civil pública, movida contra o Município<br />

de Piratini e a Cooperativa Mista <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Autônomos <strong>do</strong> Alto Uruguai,<br />

bem como designou a data de 29.03.05 para oitiva das testemunhas restantes,<br />

arroladas pelos impugnantes.<br />

Na data designada foram inquiri<strong>do</strong>s: Gomeri Pereira, Empídio Antonio<br />

Studzinki, José Donal<strong>do</strong> de Moura e Elbio Meireles Ortiz. Ao final, os impugna<strong>do</strong>s<br />

requereram fosse limita<strong>do</strong> o número de testemunhas a serem ouvidas, com<br />

base no art. 3º, § 3º, da LC 64/90, que prevê o máximo de 06 (seis), desconsideran<strong>do</strong><br />

o depoimento da última testemunha ouvida, Elbio Meireles Ortiz.<br />

O magistra<strong>do</strong> a quo indeferiu o requerimento, designan<strong>do</strong> data para oitiva<br />

das testemunhas faltantes, entenden<strong>do</strong> que, apesar da limitação prevista na Lei<br />

Complementar 64/90, são três os fatos apura<strong>do</strong>s no presente feito (fl. 244).<br />

Contra esta decisão, foi interposto recurso inomina<strong>do</strong> ao TRE (fls. 250/<br />

255), ten<strong>do</strong> como finalidade a limitação <strong>do</strong> número de testemunhas em seis,<br />

sen<strong>do</strong> contra-arrazoa<strong>do</strong> pelos impugnantes (fls. 257/260).<br />

O Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> de origem reitera os fundamentos da manifestação<br />

da fl. 242, aduzin<strong>do</strong> que o § 3º <strong>do</strong> artigo 5º da LC 64/90 faculta ao<br />

magistra<strong>do</strong>, se assim entender, ouvir testemunhas além <strong>do</strong> número legal (fls. 264/<br />

265).<br />

Em audiência datada de 25.05.05 foi ouvi<strong>do</strong> Ernesto Gilvane Lemos de<br />

Moura.<br />

Os impugna<strong>do</strong>s apresentaram requerimento nas fls. 273/274, solicitan<strong>do</strong><br />

a ampliação <strong>do</strong> rol de testemunhas apresenta<strong>do</strong> na contestação, de forma a<br />

haver equiparação na prova testemunhal.<br />

O pedi<strong>do</strong> acima foi refuta<strong>do</strong> tanto pelos impugnantes (fls. 278/280), como<br />

pela promotora eleitoral (fls. 281/282), e indeferi<strong>do</strong> pelo juiz eleitoral (fl. 285).<br />

Desta decisão os impugna<strong>do</strong>s interpuseram novo recurso inomina<strong>do</strong>.<br />

Na data designada foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos impugna<strong>do</strong>s,<br />

Vilso Agnelo da Silva Gomes, Teresinha de Jesus Damasceno Gomes,<br />

Sidnei Mendes de Souza, Paulo Gilberto Silva Leal e Gustavo da Rosa Alves, e<br />

posteriormente, Kelly <strong>do</strong>s Passos Stark.<br />

Em sessão de julgamento de 25.08.06, este <strong>Tribunal</strong> julgou prejudica<strong>do</strong> o<br />

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