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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Procura<strong>do</strong>ria <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong>, que se manifestou às fls. 465/472 pelo conhecimento<br />

e desprovimento <strong>do</strong>s recursos.<br />

É o relatório.<br />

VOTOS<br />

Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna:<br />

Os recursos são tempestivos, uma vez que interpostos dentro <strong>do</strong> tríduo<br />

previsto no artigo 258 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Resta comprova<strong>do</strong>, consoante certidão<br />

da fl. 414-verso, que o procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> PMDB foi intima<strong>do</strong> da sentença em<br />

28.06.06 (quarta-feira) e, no dia 03.07.06 (segunda-feira subseqüente), ofertou<br />

o recurso (fl. 415). Os impugna<strong>do</strong>s, intima<strong>do</strong>s em 17.07.06 (fl. 434-verso), contraarrazoaram<br />

e interpuseram recurso adesivo em 19.07.06. Os demais pressupostos<br />

de admissibilidade estão igualmente presentes.<br />

O mérito diz com impugnação de mandato eletivo, fundada na existência<br />

de abuso de poder econômico e corrupção. Adianto que a sentença deve ser<br />

mantida. Como bem ressaltaram o ilustre juiz eleitoral em sua decisão e o <strong>do</strong>uto<br />

procura<strong>do</strong>r regional eleitoral em seu parecer, não há fatos cabalmente comprova<strong>do</strong>s<br />

a ensejar o acolhimento da impugnação, com as conseqüências dela<br />

advindas.<br />

A prova constante <strong>do</strong>s autos não evidencia que tenha ocorri<strong>do</strong>, de fato,<br />

abuso de poder econômico a ponto de formar convicção de que a conduta <strong>do</strong>s<br />

recorri<strong>do</strong>s teve potencialidade para influir no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito de 2004.<br />

A jurisprudência tem se manifesta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que é necessária prova<br />

robusta e incontroversa <strong>do</strong>s fatos caracteriza<strong>do</strong>s como abuso <strong>do</strong> poder econômico,<br />

bem como da influência deles no comprometimento <strong>do</strong> pleito eleitoral.<br />

Assim o entendimento <strong>do</strong> c. TSE: 3<br />

Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Alegação<br />

de abuso de poder econômico e político, corrupção e fraude. Art. 14,<br />

§§ 10 e 11 da CF e arts. 41-A e 73, incisos I a VI da Lei n. 9.504/97.<br />

ABUSO DE PODER POLÍTICO.<br />

[...]<br />

3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 862002.<br />

Rel. Dr. Antônio Hélio Silva. 27.08.02. [...]. Desconsideração das provas obtidas por meios ilícitos. A gravação de diálogo em<br />

fita cassete, efetuada por um <strong>do</strong>s interlocutores, sem o conhecimento <strong>do</strong> outro é considerada ilícita. Violação ao art. 5º,<br />

inciso XII da Constituição Federal. [...]. In: Diário <strong>do</strong> Judiciário de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, p.71, 09 nov. 2002.<br />

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