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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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52<br />

ACÓRDÃOS<br />

Do exame <strong>do</strong> 1º fato, resta certa a ilicitude perpetrada pelos representa<strong>do</strong>s,<br />

a merecer reprimenda. Mais, a diferença de apenas 155 votos obti<strong>do</strong>s pelos<br />

representa<strong>do</strong>s - o que tem maior interesse, é verdade, para a procedência<br />

da investigação -, pode muito bem ser atribuída à vantagem obtida com o transporte<br />

de eleitores.<br />

Nesse cenário, não vislumbro outra alternativa que não seja cassar o<br />

mandato <strong>do</strong> prefeito Nelson Schmatz e <strong>do</strong> vice-prefeito Cezar Schwade.<br />

Quanto aos outros seis fatos elenca<strong>do</strong>s na inicial, bem se houve a r. sentença<br />

ao tê-los como não comprova<strong>do</strong>s.<br />

Passo a examiná-los.<br />

2º fato: segun<strong>do</strong> a inicial, Nelson da Costa teria se dirigi<strong>do</strong> à casa de<br />

Edemar Aldino Ritterbusch e deu-lhe a quantia de R$ 40,00 e <strong>do</strong>is sacos de<br />

farinha de 5kg em troca de voto nos candidatos Nelson e Cezar.<br />

Edemar Aldino Ritterbusch, em juízo, afirmou (fl. 284):<br />

[...] foi procura<strong>do</strong> no dia 17 de setembro por Nelson da Costa, que era<br />

seu vizinho, e cabo eleitoral <strong>do</strong> Bugio, ten<strong>do</strong> este lhe ofereci<strong>do</strong> <strong>do</strong>is<br />

pacotes de farinha e R$ 40,00 em roca <strong>do</strong> seu voto no Bugio e no<br />

Cezar. Que o depoente tem Nelson da Costa como cabo eleitoral <strong>do</strong><br />

Bugio [...] Que Nelson foi a casa <strong>do</strong> depoente e deixou os <strong>do</strong>is sacos<br />

de farinha e os R$ 40,00 [...].<br />

Nelson, em juízo, nega ter entregue dinheiro e farinha em troca de votos<br />

(fl. 294).<br />

A irresignação da parte autora está alicerçada da declaração de Edemar,<br />

à fl. 22, colhida extrajudicialmente. Alega estar comprova<strong>do</strong> o fato com a apreensão<br />

<strong>do</strong> caminhão, foto à fl. 70, conten<strong>do</strong> ranchos para serem distribuí<strong>do</strong>s em<br />

troca de voto.<br />

Há notícia nos autos de que foi ajuiza<strong>do</strong> processo-crime, com base no<br />

art. 299, CE. Não houve juízo condenatório, em face de proposta de suspensão<br />

condicional <strong>do</strong> processo. Assim, <strong>do</strong> que se passou na seara criminal, nada<br />

há que possa ser utiliza<strong>do</strong>, em termos de definição <strong>do</strong>s fatos da causa, na<br />

ação em comento.<br />

Portanto, não restou suficientemente demonstrada a compra de voto. Ademais,<br />

não há prova de participação ou anuência <strong>do</strong>s candidatos representa<strong>do</strong>s,<br />

na hipótese de ter havi<strong>do</strong> conduta ilícita. Não restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> esse 2º<br />

fato, corolário lógico a absolvição <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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