REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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ACÓRDÃOS<br />
Do exame <strong>do</strong> 1º fato, resta certa a ilicitude perpetrada pelos representa<strong>do</strong>s,<br />
a merecer reprimenda. Mais, a diferença de apenas 155 votos obti<strong>do</strong>s pelos<br />
representa<strong>do</strong>s - o que tem maior interesse, é verdade, para a procedência<br />
da investigação -, pode muito bem ser atribuída à vantagem obtida com o transporte<br />
de eleitores.<br />
Nesse cenário, não vislumbro outra alternativa que não seja cassar o<br />
mandato <strong>do</strong> prefeito Nelson Schmatz e <strong>do</strong> vice-prefeito Cezar Schwade.<br />
Quanto aos outros seis fatos elenca<strong>do</strong>s na inicial, bem se houve a r. sentença<br />
ao tê-los como não comprova<strong>do</strong>s.<br />
Passo a examiná-los.<br />
2º fato: segun<strong>do</strong> a inicial, Nelson da Costa teria se dirigi<strong>do</strong> à casa de<br />
Edemar Aldino Ritterbusch e deu-lhe a quantia de R$ 40,00 e <strong>do</strong>is sacos de<br />
farinha de 5kg em troca de voto nos candidatos Nelson e Cezar.<br />
Edemar Aldino Ritterbusch, em juízo, afirmou (fl. 284):<br />
[...] foi procura<strong>do</strong> no dia 17 de setembro por Nelson da Costa, que era<br />
seu vizinho, e cabo eleitoral <strong>do</strong> Bugio, ten<strong>do</strong> este lhe ofereci<strong>do</strong> <strong>do</strong>is<br />
pacotes de farinha e R$ 40,00 em roca <strong>do</strong> seu voto no Bugio e no<br />
Cezar. Que o depoente tem Nelson da Costa como cabo eleitoral <strong>do</strong><br />
Bugio [...] Que Nelson foi a casa <strong>do</strong> depoente e deixou os <strong>do</strong>is sacos<br />
de farinha e os R$ 40,00 [...].<br />
Nelson, em juízo, nega ter entregue dinheiro e farinha em troca de votos<br />
(fl. 294).<br />
A irresignação da parte autora está alicerçada da declaração de Edemar,<br />
à fl. 22, colhida extrajudicialmente. Alega estar comprova<strong>do</strong> o fato com a apreensão<br />
<strong>do</strong> caminhão, foto à fl. 70, conten<strong>do</strong> ranchos para serem distribuí<strong>do</strong>s em<br />
troca de voto.<br />
Há notícia nos autos de que foi ajuiza<strong>do</strong> processo-crime, com base no<br />
art. 299, CE. Não houve juízo condenatório, em face de proposta de suspensão<br />
condicional <strong>do</strong> processo. Assim, <strong>do</strong> que se passou na seara criminal, nada<br />
há que possa ser utiliza<strong>do</strong>, em termos de definição <strong>do</strong>s fatos da causa, na<br />
ação em comento.<br />
Portanto, não restou suficientemente demonstrada a compra de voto. Ademais,<br />
não há prova de participação ou anuência <strong>do</strong>s candidatos representa<strong>do</strong>s,<br />
na hipótese de ter havi<strong>do</strong> conduta ilícita. Não restan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> esse 2º<br />
fato, corolário lógico a absolvição <strong>do</strong>s representa<strong>do</strong>s.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007