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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

SÃO DO TETO REMUNERATÓRIO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO<br />

TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGENS ASSEGURADAS POR DECI-<br />

SÕES JUDICIAIS. EXAME DA NATUREZA. JUROS MORATÓRIOS.<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal já<br />

decidiu quanto à exclusão <strong>do</strong> teto constitucional das parcelas referentes<br />

a adicional por tempo de serviço, bem como as decorrentes das<br />

condições de trabalho, indenizações, gratificação natalina e as previstas<br />

no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 42 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro<br />

de 1990, além das incorporações em razão <strong>do</strong> exercício de cargo comissiona<strong>do</strong>.<br />

2. As parcelas remuneratórias percebidas em virtude de decisão<br />

judicial não caracterizam, necessariamente, vantagens de caráter<br />

pessoal, sen<strong>do</strong> imprescindível, para tal enquadramento, o exame<br />

de sua natureza. 3. Em se tratan<strong>do</strong> de gratificação pelo exercício de<br />

determina<strong>do</strong> cargo ou função, ainda que paga por força de decisão<br />

judicial, deve ser computada para fins <strong>do</strong> teto constitucional, uma vez<br />

que não se trata de vantagem pessoal. 4. [...]. 6<br />

No caso em exame, a impetrante defende a exclusão das parcelas por ela<br />

auferidas ao longo de sua vida funcional, como o Adicional por Tempo de Serviço<br />

e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI decorrente da incorporação<br />

de quintos que, com razão, devem ser desconsideradas no cálculo<br />

<strong>do</strong> teto constitucional.<br />

O direito adquiri<strong>do</strong> frente às reformas constitucionais.<br />

O tema tem matiz essencialmente constitucional e lança a análise da matéria<br />

a um plano político-constitucional. A simples análise positivista da norma<br />

nos leva a conclusões equivocadas e absolutamente dissociadas da própria<br />

razão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito.<br />

Não podemos nos esquecer que a Carta Política de 1988, apropriadamente<br />

chamada de Constituição Cidadã, criou - em especial como forma de<br />

rompimento <strong>do</strong> regime autoritário anterior - um arcabouço de mecanismos de<br />

proteção aos direitos e garantias fundamentais <strong>do</strong> poder estatal arbitrário, entre<br />

eles o direito adquiri<strong>do</strong>, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI,<br />

CF).<br />

Deve-se refletir, nesse passo, se a EC n. 41 poderia interferir e jogar por<br />

terra direitos e situações já integrantes <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong>s cidadãos. A resposta<br />

6 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Apelação Cível n. 2002.71.00.016353-4. Rel. Juíza Maria Helena Rau de<br />

Souza. 26.10.04. [...] 4. A vantagem decorrente de decisão judicial transitada em julga<strong>do</strong> relativa a horas extras possui<br />

caráter pessoal, não estan<strong>do</strong> o respectivo adicional incluí<strong>do</strong> no teto remuneratório (artigo 42, parágrafo único, combina<strong>do</strong><br />

com o artigo 61, inciso V, ambos da Lei n. 8.112/90). 5. Ten<strong>do</strong> em conta a natureza alimentar das parcelas reclamadas,<br />

incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca em<br />

partes desiguais, cabe a condenação em honorários de forma proporcional à sucumbência. 7. Apelo parcialmente provi<strong>do</strong>.<br />

In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, p.647, 17 nov. 2004.<br />

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