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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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182<br />

ACÓRDÃOS<br />

A adequação <strong>do</strong> provimento emergencial é reforçada pela fragilidade <strong>do</strong>s<br />

argumentos trazi<strong>do</strong>s à baila pelo representante da União Federal, que defende<br />

a inexistência <strong>do</strong> direito iminente e de perigo na demora da recomposição <strong>do</strong><br />

status da impetrante.<br />

Com a devida vênia, a tese não merece acolhida.<br />

Como se sabe, a Fazenda Pública goza de prerrogativas que nenhuma<br />

outra parte, quan<strong>do</strong> vem a juízo, pode desfrutar. Dentre elas, a possibilidade de<br />

pagamento de indenizações pela via <strong>do</strong> precatório, o que significa, em resumo,<br />

subtrair-se hoje um direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para, somente depois, passa<strong>do</strong>s muitos<br />

anos, restituir-lhe os valores indevidamente desconta<strong>do</strong>s.<br />

Essa demora é própria <strong>do</strong> sistema de pagamentos fixa<strong>do</strong> pelo art. 100 da<br />

Constituição Federal, em virtude da necessidade de previsão orçamentária anual<br />

para fazer frente a tais despesas. Contu<strong>do</strong>, o judiciário deve, sempre que possível,<br />

minimizar os danos causa<strong>do</strong>s ao particular, haja vista que a demora na satisfação<br />

<strong>do</strong> direito afronta o ideal de celeridade e efetividade, alça<strong>do</strong> à categoria<br />

de direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (art 5º, LXXVIII,<br />

CF).<br />

De igual mo<strong>do</strong>, a restrição contida na Lei n. 9.494/97 também não representa<br />

obstáculo à providência liminar, isso porque não se aplica indistintamente<br />

a to<strong>do</strong> e qualquer caso. Veja-se que a regra legal desautoriza, tão-somente, a<br />

concessão de liminares que tenham por fim aumentos ou reajustes de vencimentos,<br />

porque implicam incremento de despesa. Refira-se a jurisprudência<br />

pertinente:<br />

ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚ-<br />

BLICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97. EXCE-<br />

ÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. - Este Colen<strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong><br />

de Justiça, ten<strong>do</strong> em vista decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, firmou<br />

sua jurisprudência no senti<strong>do</strong> de ser inaplicável a concessão de<br />

tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública enquanto pendente<br />

de julgamento definitivo a ação direta de constitucionalidade relativa<br />

à Lei n. 9.494 /97. - Todavia, esta Corte Superior, atenta à impossibilidade<br />

de aplicação irrestrita da mencionada vedação, o que poderia<br />

gerar danos irreparáveis à parte em situações peculiares, terminou<br />

por admitir a antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela em detrimento da Fazenda<br />

Pública em hipóteses especialíssimas, nas quais a denegação<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> implicaria em ameaça à própria sobrevivência <strong>do</strong><br />

demandante. - Precedentes. - Recurso especial não conheci<strong>do</strong>. 31<br />

31 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 463.778. Rel. Min. Vicente Leal. 26.11.02. [...] In: Diário de<br />

Justiça da União, Brasília, DF, p.504, 19 dez. 2002.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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