REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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182<br />
ACÓRDÃOS<br />
A adequação <strong>do</strong> provimento emergencial é reforçada pela fragilidade <strong>do</strong>s<br />
argumentos trazi<strong>do</strong>s à baila pelo representante da União Federal, que defende<br />
a inexistência <strong>do</strong> direito iminente e de perigo na demora da recomposição <strong>do</strong><br />
status da impetrante.<br />
Com a devida vênia, a tese não merece acolhida.<br />
Como se sabe, a Fazenda Pública goza de prerrogativas que nenhuma<br />
outra parte, quan<strong>do</strong> vem a juízo, pode desfrutar. Dentre elas, a possibilidade de<br />
pagamento de indenizações pela via <strong>do</strong> precatório, o que significa, em resumo,<br />
subtrair-se hoje um direito <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para, somente depois, passa<strong>do</strong>s muitos<br />
anos, restituir-lhe os valores indevidamente desconta<strong>do</strong>s.<br />
Essa demora é própria <strong>do</strong> sistema de pagamentos fixa<strong>do</strong> pelo art. 100 da<br />
Constituição Federal, em virtude da necessidade de previsão orçamentária anual<br />
para fazer frente a tais despesas. Contu<strong>do</strong>, o judiciário deve, sempre que possível,<br />
minimizar os danos causa<strong>do</strong>s ao particular, haja vista que a demora na satisfação<br />
<strong>do</strong> direito afronta o ideal de celeridade e efetividade, alça<strong>do</strong> à categoria<br />
de direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (art 5º, LXXVIII,<br />
CF).<br />
De igual mo<strong>do</strong>, a restrição contida na Lei n. 9.494/97 também não representa<br />
obstáculo à providência liminar, isso porque não se aplica indistintamente<br />
a to<strong>do</strong> e qualquer caso. Veja-se que a regra legal desautoriza, tão-somente, a<br />
concessão de liminares que tenham por fim aumentos ou reajustes de vencimentos,<br />
porque implicam incremento de despesa. Refira-se a jurisprudência<br />
pertinente:<br />
ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚ-<br />
BLICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97. EXCE-<br />
ÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. - Este Colen<strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong><br />
de Justiça, ten<strong>do</strong> em vista decisão <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Federal, firmou<br />
sua jurisprudência no senti<strong>do</strong> de ser inaplicável a concessão de<br />
tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública enquanto pendente<br />
de julgamento definitivo a ação direta de constitucionalidade relativa<br />
à Lei n. 9.494 /97. - Todavia, esta Corte Superior, atenta à impossibilidade<br />
de aplicação irrestrita da mencionada vedação, o que poderia<br />
gerar danos irreparáveis à parte em situações peculiares, terminou<br />
por admitir a antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela em detrimento da Fazenda<br />
Pública em hipóteses especialíssimas, nas quais a denegação<br />
<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> implicaria em ameaça à própria sobrevivência <strong>do</strong><br />
demandante. - Precedentes. - Recurso especial não conheci<strong>do</strong>. 31<br />
31 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 463.778. Rel. Min. Vicente Leal. 26.11.02. [...] In: Diário de<br />
Justiça da União, Brasília, DF, p.504, 19 dez. 2002.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007