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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

tação vedada pelo art. 41-A da Lei das Eleições, motivo pelo qual seriam ilícitas,<br />

acarretan<strong>do</strong> a nulidade <strong>do</strong> processo.<br />

Ora, essa argumentação não prospera. O próprio representa<strong>do</strong> reconhece<br />

que foram preenchi<strong>do</strong>s os requisitos legais para a concessão da autorização<br />

judicial de quebra <strong>do</strong> sigilo telefônico. Não há qualquer exigência ou restrição<br />

ao uso da prova emprestada somente à seara <strong>do</strong> processo penal, conforme<br />

sustenta o recorrente.<br />

Dizer que essas provas foram obtidas por meios ilícitos, viola<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

coman<strong>do</strong> constitucional <strong>do</strong> artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, é ignorar<br />

a sistemática probatória em vigor. Não haven<strong>do</strong> ilicitude ou obtenção ilegítima<br />

da prova, não há de se falar em nulidade (STF-HC n. 72.295-4/RJ 8 ).<br />

Deste mo<strong>do</strong>, afasto a alegação, no senti<strong>do</strong> de que a utilização da prova<br />

emprestada, no caso em tela, feriu o princípio <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> processo legal, pois<br />

observa<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os pressupostos constitucionais necessários ao aproveitamento<br />

<strong>do</strong> conjunto probatório.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, transcrevo as seguintes decisões <strong>do</strong> colen<strong>do</strong> TSE, que<br />

examinam a mesma questão aqui tratada, verbis:<br />

8 Op. Cit.<br />

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A<br />

DA LEI N. 9.504/97. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROCE-<br />

DÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO. ILICITUDE. PROVA.<br />

IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DA CASA. REEXA-<br />

ME. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. Não se pode olvidar<br />

que, no presente caso, existem duas garantias constitucionais que se<br />

contrapõem - o direito à intimidade e o direito aos interesses da coletividade,<br />

mas, enten<strong>do</strong> que o direito à defesa da coletividade se sobrepõe<br />

ao interesse individual. Nesse passo, transcrevo trecho <strong>do</strong> acórdão,<br />

como razões deste parecer: [...] O representa<strong>do</strong> busca proteger o direito<br />

à intimidade enquanto o uso da gravação objetiva tutelar o interesse<br />

social e da coletividade configura<strong>do</strong> na preservação <strong>do</strong> direito<br />

fundamental que é o voto livre consoante previsto no artigo 14, da<br />

Carta da República, e <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito, concretiza<strong>do</strong><br />

no seu artigo 1º, enquanto edifica<strong>do</strong> pelos princípios maiores<br />

da moralidade, probidade administrativa e legalidade [...]. Ademais,<br />

existem, nos autos, outras provas que não foram obtidas mediante a<br />

gravação de conversa, as quais também serviram para o livre convencimento<br />

<strong>do</strong> Juiz. [...]. Diante da atual jurisprudência desta Corte, afasto<br />

a alegada contrariedade ao art. 5º, LIV e LVI, da Constituição Fede-<br />

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