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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Além disso, quan<strong>do</strong> se trata de lei limita<strong>do</strong>ra de direitos e aplica<strong>do</strong>ra de<br />

sanções, o exercício de interpretação exige que se tome como foco regra segun<strong>do</strong><br />

a qual “poenalia sunt restringenda”, interpretan<strong>do</strong>-se estritamente as disposições<br />

comina<strong>do</strong>ras de pena, ou seja, a interpretação deve ser restritiva, no<br />

senti<strong>do</strong> de evitar o alargamento da norma para alcançar fatos que nela não se<br />

contenham sob o aspecto literal, à vista das conseqüências desses mesmos<br />

fatos, sen<strong>do</strong> inviável haver enquadramentos por aproximação.<br />

Por isso, tratan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> direito de manter o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> em eleição,<br />

se não restar comprova<strong>do</strong> que a manutenção <strong>do</strong>s albergues durante o perío<strong>do</strong><br />

eleitoral foi o fator decisivo para a vitória <strong>do</strong> candidato, se não houver prova certa<br />

de que foram eles utiliza<strong>do</strong>s com o único objetivo de promovê-lo, se estavam<br />

eles abertos para a comunidade em geral, como oferta de caráter difuso, não há<br />

como enquadrar os fatos invoca<strong>do</strong>s na previsão legal, sem que se faça uma<br />

interpretação extensiva.<br />

Com efeito, diz o art. 41-A da Lei n. 9.504/97, acresci<strong>do</strong> pela Lei n. 9.840/99:<br />

Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação<br />

de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato <strong>do</strong>ar, oferecer, prometer,<br />

ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem<br />

pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função<br />

pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,<br />

sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, a cassação <strong>do</strong> registro<br />

ou <strong>do</strong> diploma observa<strong>do</strong> o procedimento previsto no art. 22 da<br />

Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.<br />

Como vemos, os requisitos para a identificação <strong>do</strong> tipo descrito não se fazem<br />

presentes, como vemos a seguir:<br />

a) não ficou comprova<strong>do</strong> que o candidato ofereceu o albergue somente<br />

para eleitores, pois era ele disponibiliza<strong>do</strong> de forma difusa e sem restrições,<br />

inclusive para pessoas de outros esta<strong>do</strong>s, haven<strong>do</strong> o encaminhamento /de pessoas<br />

<strong>do</strong>entes tanto por parte da Secretaria da Saúde como por hospitais, serviços<br />

sociais, candidatos vincula<strong>do</strong>s a outros parti<strong>do</strong>s, não existin<strong>do</strong>, enfim, o<br />

elemento da “pessoalidade” liga<strong>do</strong> aos beneficiários para que se possa identificar<br />

os usuários como eleitores;<br />

b) a hipótese legal exige que fique demonstrada a intenção direta de obtenção<br />

de votos como motivo determinante da conduta, o que não se configura<br />

na espécie se considerarmos que os albergues existem nos mesmos moldes e<br />

condições há quase 20 anos, inclusive durante os perío<strong>do</strong>s eleitorais anteriores,<br />

desde 1999, de forma ininterrupta, o que afasta a configuração da exigên-<br />

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