REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
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ACÓRDÃOS<br />
ta, basicamente, <strong>do</strong> momento histórico em que vivemos, solução legislativa<br />
para o problema. A questão social que indicou a instituição <strong>do</strong>s<br />
abrigos em debate precisa ser resolvida. O problema aí está. E ao<br />
Poder Público, pelo Poderes Legislativo e Executivo, cabe resolvê-lo,<br />
chaman<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> a si a responsabilidade que lhe cabe, de dar atendimento<br />
efetivo aos necessita<strong>do</strong>s, dentre o que se inclui oferecimento<br />
de condições dignas de se manterem nos grandes centros para onde<br />
se deslocam em busca de exames e tratamentos especializa<strong>do</strong>s.<br />
Quanto às questões atinentes ao art. 73 da Lei n. 9.504/97, faço<br />
minhas as considerações tecidas pela eminente relatora.<br />
Ante o exposto, julgo improcedente a ação.<br />
Enfim, com o respeito que merecem as interpretações diferentes, possíveis,<br />
claro, diante da realidade fática que mostra cores diferentes aos olhos de<br />
cada julga<strong>do</strong>r, não posso a<strong>do</strong>tar outra linha de entendimento, porque isso representaria<br />
violentar-me naquilo que mais acredito: a bondade humana e a boa-fé,<br />
que ainda vigoram com destaque no mun<strong>do</strong> jurídico. Admito que não tenho uma<br />
fórmula pronta para o caso, assim como os nossos inúmeros códigos não trazem<br />
uma solução fria e simples. Mas, como norte, permito-me manter íntegros<br />
princípios maiores que sempre pautaram a minha vida pessoal e profissional no<br />
trato da jurisdição, voltada sempre para decisões que correspondam ao meu<br />
ideal de Justiça.<br />
No mais, desnecessárias outras considerações a respeito <strong>do</strong>s requisitos<br />
para a caracterização da infração eleitoral, assim como transcrições relacionadas<br />
a outros tópicos, uma vez que já satisfatoriamente debatidas por aqueles<br />
que me antecederam, em especial a relatora, Dr. Lizete Andreis Sebben, cujo<br />
entendimento ficará registra<strong>do</strong> nos autos.<br />
É induvi<strong>do</strong>so que a discussão sobre os aspectos que envolvem este tipo<br />
de prática assistencial é salutar e talvez tenha surgi<strong>do</strong> com atraso. Em algum<br />
momento, esta questão teria que vir à baila e submeter-se ao crivo da sociedade<br />
e das instituições democráticas.<br />
Apesar disso, não se pode querer que de uma forma brusca se encontrem<br />
respostas para os problemas acumula<strong>do</strong>s por mais de uma década. Se procedermos<br />
dessa forma, estaremos desperdiçan<strong>do</strong> uma oportunidade talvez única.<br />
Faremos valer a vontade jurisdicional, mas pouco contribuiremos para a solução<br />
da causa, sem que se dê lugar às medidas necessárias, que poderão, aí<br />
sim, oferecer à sociedade e aos que prestam serviços assistenciais o tempo<br />
adequa<strong>do</strong> para o ajustamento das condutas e para a compreensão das implicações<br />
jurídicas.<br />
Em face <strong>do</strong> exposto, acompanho a eminente relatora no senti<strong>do</strong> de julgar<br />
improcedente a representação.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007