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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

das camisetas”. Já a testemunha Ernesto Gilvane Lemos de Moura (fls. 269/<br />

270) afirma que:<br />

[...] ninguém foi até o assentamento oferecer jogo de camisetas de futebol<br />

em troca de votos. Ele próprio que foi até a prefeitura e falou com<br />

uma guria para falar com o prefeito para conseguir umas camisas<br />

para o time [...]. O prefeito disse que não havia camisetas na prefeitura,<br />

mas que iria ligar para a loja. Acha que mais ou menos <strong>do</strong>is dias<br />

depois, o depoente foi na loja e pegou as camisetas. Foram dadas<br />

quinze camisetas. As camisetas foram pegas na loja Couro Esporte.<br />

O depoente não pagou nada pelas camisetas. Quem atendeu o depoente<br />

foi a senhora Terezinha. O prefeito pediu para o depoente dar tipo<br />

uma ajuda, contribuição “votarial”. [...] O prefeito não disse que somente<br />

iria dar as camisetas caso o depoente e seu time votassem<br />

nele.<br />

Já os depoentes Vilso Agnelo da Silva Gomes e Terezinha de Jesus<br />

Damasceno Gomes (fls. 288/270), proprietários da loja Couro Esporte, negaram<br />

totalmente as afirmações contidas no depoimento de Ernesto.<br />

Com efeito, a prova carreada, quanto a esse fato, limita-se à testemunhal,<br />

e, mesmo que fossem verdadeiras as alegações, não teriam, por si sós, o condão<br />

de demonstrar de forma inequívoca o vínculo eleitoral existente na <strong>do</strong>ação,<br />

necessário para configurar o abuso <strong>do</strong> poder econômico.<br />

Quanto ao terceiro fato, segun<strong>do</strong> o qual teria havi<strong>do</strong> prestação de serviços<br />

pela Prefeitura, com o intuito de serem pagas promessas de campanha,<br />

não restou comprova<strong>do</strong> nos autos o aduzi<strong>do</strong> pelos impugnantes.<br />

Os depoimentos de Empídio Antonio Studzinki (fls. 215/216), José Donal<strong>do</strong><br />

de Moura (fl. 217) e Élbio Meireles Ortiz (fl. 218) convergem no senti<strong>do</strong> de que<br />

sabiam ou viram uma máquina da Prefeitura transportan<strong>do</strong> aterro para uma propriedade<br />

particular, localizada em Minas <strong>do</strong> Paredão. No entanto, afirmam desconhecer<br />

sobre a gratuidade <strong>do</strong> serviço ou mesmo se a colocação <strong>do</strong> aterro tem<br />

alguma relação com promessa de campanha eleitoral.<br />

Já Sidnei Mendes de Souza (fls. 291/292), opera<strong>do</strong>r de máquinas que<br />

executou o serviço, afirma, em seu depoimento, que “o patrolamento teria si<strong>do</strong><br />

realiza<strong>do</strong> em torno de 22 km de estrada” e que:<br />

[...] quan<strong>do</strong> estavam trabalhan<strong>do</strong>, patrolan<strong>do</strong> as estradas <strong>do</strong> paredão,<br />

o depoente trabalhou em uma propriedade particular, colocan<strong>do</strong> aterro<br />

para instalação de uma estufa, cujo serviço foi feito para a Secreta-<br />

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