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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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92<br />

ACÓRDÃOS<br />

É relevante anotar que esta situação que se afigura nos autos não é nova.<br />

Ao contrário, é sabi<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s que as casas de passagem são mantidas por<br />

inúmeros políticos, de longa data. Suas atividades não se restringem ao perío<strong>do</strong><br />

eleitoral, sem qualquer resistência desde a edição da Lei n. 9.504/97, relativamente<br />

às duas eleições anteriores (2000 e 2004).<br />

São muitos os albergues – ou casas de solidariedade – manti<strong>do</strong>s dessa<br />

forma, boa parte em funcionamento mesmo antes da proibição contida no art. 41-<br />

A da Lei n. 9.504/97 (acresci<strong>do</strong> pela Lei n. 9.480/99), e o Ministério Público e<br />

nossos Tribunais nunca manifestaram qualquer pecha de irregularidade quanto<br />

ao comportamento de candidatos.<br />

Ora, a questão não pode, de um momento para outro, ser tratada de forma<br />

diversa da que vinha sen<strong>do</strong>. A vedação legal, já em sua origem, tinha como<br />

finalidade principal vedar a prática eleitoreira desleal. Assim, foge ao raciocínio<br />

<strong>do</strong> homem comum pretender que durante os meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> eleitoral essa<br />

casas cerrassem suas portas por uma mera formalidade.<br />

O <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>Eleitoral</strong>, aliás, recentemente entendeu deste mo<strong>do</strong>,<br />

como se observa <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> a seguir transcrito: 21<br />

Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Programa de<br />

assistência social. Continuidade. Captação ilícita de sufrágio. Nãocomprovação.<br />

Dissídio. Ausência. Agravo regimental. Decisão. Fundamentos<br />

não afasta<strong>do</strong>s. [...] - A caracterização da captação ilícita de<br />

sufrágio requer que a oferta ou promessa de entrega de benefício ocorra<br />

desde o registro da candidatura até o dia da eleição. [...].<br />

O fundamento da norma deve ser eleva<strong>do</strong> ao patamar máximo de importância<br />

no exercício intelectivo <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r. Este <strong>Tribunal</strong>, em que pese situação<br />

normativa ligeiramente diferenciada, porque ainda não vigia o art. 41-A da Lei<br />

n. 9.504/97, sintetizou tal raciocínio nos autos da Ação de Investigação Judicial<br />

<strong>Eleitoral</strong> n. 19002198 22 . O paradigma foi com propriedade lembra<strong>do</strong> pela emi-<br />

21 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Agravo Regimental em Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 25.795. Rel. Min. Carlos Eduar<strong>do</strong><br />

Caputo Bastos. 29.06.06. [...] - O administra<strong>do</strong>r não está impedi<strong>do</strong> de, durante o perío<strong>do</strong> eleitoral, dar continuidade a programa<br />

assistencial já inicia<strong>do</strong>. [...] - Não é possível, no recurso especial, o reexame <strong>do</strong>s fatos e das provas. Agravo regimental<br />

a que se nega provimento. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.116, 08 ago. 2006. Seção 1.<br />

22 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL. Representação n. 211998. Classe 19. Rel. Des. José<br />

Eugênio Tedesco - Vice-Presidente, no exercício da Presidência, e Relator. 18.11.99. Representação. Investigação judicial<br />

eleitoral. Pedi<strong>do</strong> com sustentação no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97, e<br />

art. 299 <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>. Não-infração, pelo representa<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s dispositivos legais aponta<strong>do</strong>s na exordial. Ademais, para<br />

que seja aplicável a Lei das Inelegibilidades por abuso <strong>do</strong> poder econômico ou <strong>do</strong> poder de autoridade, é necessária a<br />

prova incontestável e robusta <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> abuso, inclusive com a prova da sua potencial repercussão no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pleito,<br />

de mo<strong>do</strong> que sem tais práticas o candidato não se elegeria. Representação julgada improcedente. In: Diário de Justiça <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, Porto Alegre, RS, v.2699, T.231, p.32, 09 dez. 1999.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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