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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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206<br />

ACÓRDÃOS<br />

tor, o material indigita<strong>do</strong> (fls. 32/36).<br />

Vejamos, por ser suficiente, a declaração das testemunhas Sílvio Mikoczak<br />

e Cleto Walczinski, que, prestan<strong>do</strong> compromisso legal perante o juízo de primeiro<br />

grau, esclareceram a verdade <strong>do</strong>s fatos. Sílvio (fl. 738) declarou que, a<br />

pedi<strong>do</strong> de Ênio, emitiu uma nota fiscal falsa, de compra e venda de 25 sacas de<br />

adubo em nome de Cleto, sem que tenha si<strong>do</strong> realizada tal operação.<br />

Cleto (fl. 745) reconheceu que aceitou participar da fraude para ajudar o<br />

eleitor Waldemar Michalski e o representa<strong>do</strong>. Declarou que a compra e venda<br />

de adubo jamais ocorreu. Na realidade, Ênio e a advogada Margarida pediramlhe<br />

para dizer que havia compra<strong>do</strong> o adubo e para entregar a nota falsificada no<br />

fórum.<br />

Essas testemunhas principais desmentiram totalmente a versão de compra<br />

e venda de adubo, saltan<strong>do</strong> aos olhos a verdade <strong>do</strong>s fatos, tanto pela prova<br />

testemunhal quanto pela material, de que Ênio deu adubo a Waldemar com o<br />

fim de captar seu voto.<br />

Aqui demonstra<strong>do</strong>, à saciedade, o desvalor da conduta <strong>do</strong> representa<strong>do</strong><br />

Ênio, pois além de aliciar indevidamente os eleitores “com o fim de obter-lhes o<br />

voto” induziu, pediu, quem sabe até pressionou <strong>do</strong>is cidadãos a praticarem, em<br />

tese, um crime eleitoral.<br />

Constata-se que os referi<strong>do</strong>s cidadãos foram iludi<strong>do</strong>s pelo recorrente.<br />

Perderam o direito de escolha de seus candidatos, venden<strong>do</strong> seus votos, como<br />

se fossem merca<strong>do</strong>rias. Por preço vil, barganharam um direito garanti<strong>do</strong> constitucionalmente.<br />

O recorrente viciou a vontade <strong>do</strong>s eleitores, fraudan<strong>do</strong> sua liberdade<br />

de escolha, atentan<strong>do</strong> contra o interesse público de lisura e normalidade<br />

das eleições, agin<strong>do</strong> em desfavor da liberdade <strong>do</strong> voto, ten<strong>do</strong> para isso, feri<strong>do</strong><br />

até mesmo a dignidade das pessoas.<br />

O quarto fato trata da entrega de 18 tábuas de madeira à eleitora Ana<br />

Sziminski Abromowicz com o fim de obter-lhe o voto.<br />

Prestaram declarações as testemunhas Ana Abramowicz, Clessi Abramowicz,<br />

Gervásio Stasiak, Paulo Stasiak e Adair José Mallmann.<br />

Ana Abramowicz (fl. 742), tia <strong>do</strong> representa<strong>do</strong>, ratificou a declaração à<br />

fl. 300, na qual revelou que, por me<strong>do</strong>, afirmou ao oficial de justiça que recebera<br />

as tábuas de Ênio. Contou que essas tábuas teriam si<strong>do</strong> compradas no Município<br />

de Sete de Setembro, <strong>do</strong> Stasiak, por Miguel e Cleci, e afirmou que o policial<br />

Mallmann e o oficial de justiça ter-lhe-iam pressiona<strong>do</strong> a dizer que havia recebi<strong>do</strong><br />

as madeiras de Ênio. Negou o quarto fato narra<strong>do</strong> na representação. Segun<strong>do</strong><br />

a depoente, quem teria busca<strong>do</strong> as tábuas foi o Gaida, sen<strong>do</strong> que ele também<br />

as descarregou. Ênio nunca lhe teria ofereci<strong>do</strong> nada em troca de votos.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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