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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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3º fato: Uso da máquina administrativa.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

Segun<strong>do</strong> consta na inicial, cerca de duas a três semanas antes das eleições,<br />

Rodrigo Magnus Pereira, professor da rede municipal de ensino, foi convoca<strong>do</strong>,<br />

junto com outros colegas, a comparecer no gabinete <strong>do</strong> prefeito Luiz<br />

Carlos Sandri, que orientou os professores a votarem nos candidatos da coligação<br />

Frente Popular. Dias após, Rodrigo foi convoca<strong>do</strong> novamente, agora para<br />

que retirasse a propaganda da oposição que tinha em seu carro, sob pena de<br />

ser demiti<strong>do</strong>. Ameaça que teria si<strong>do</strong> estendida a sua irmã, que trabalha no hospital<br />

da ADESCO. Por não ter retira<strong>do</strong> a propagada, foi insta<strong>do</strong> a comparecer,<br />

no dia 05 de outubro, no gabinete <strong>do</strong> prefeito, ocasião em que foi demiti<strong>do</strong>.<br />

Os representa<strong>do</strong>s, em defesa, alegam que Rodrigo fazia parte <strong>do</strong> programa<br />

CIEE, programa precário e transitório. A justificativa dada para a rescisão <strong>do</strong><br />

contrato <strong>do</strong> estagiário teve a ver com a conveniência da administração, que remanejou<br />

outro professor para cumprir os encargos, buscan<strong>do</strong> diminuir os custos,<br />

o que, em princípio, não pode ser ti<strong>do</strong> como algo não plausível, ainda mais<br />

se segui<strong>do</strong> da informação de que não houve nova admissão para suprir a vaga,<br />

ilustrada com <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> CIEE de que não houve nova contratação. Tocante<br />

à ameaça de demissão da irmã <strong>do</strong> declarante, significativa a informação defensiva<br />

de que nem haveria vínculo <strong>do</strong> hospital com a municipalidade.<br />

E a essas ponderações se somam os depoimentos de professores, junta<strong>do</strong>s<br />

aos autos, de que não participaram de nenhuma reunião no gabinete <strong>do</strong><br />

prefeito (fls. 295 e 298).<br />

4º fato: Iraci Rodrigues de Lemos, em 15.09.04, teria si<strong>do</strong> procurada pelo<br />

prefeito Luiz Carlos Sandri e Sepi Classmann, que lhe teriam ofereci<strong>do</strong> rancho,<br />

dinheiro e até uma casa à declarante em troca de voto no candidato Bugio.<br />

Registrada ocorrência policial pela testemunha, o inquérito pertinente concluiu<br />

pelo não-indiciamento, ante a ausência de elementos probatórios para<br />

tanto (fl. 94). Por aí se vê, desde que nada se acresceu, substancialmente, tu<strong>do</strong><br />

se resumin<strong>do</strong> às palavras de Iraci, a insuficiência de elementos para suportar a<br />

positivação da compra de votos.<br />

5º fato: em 02.10.04 o prefeito Luiz Carlos Sandri teria ofereci<strong>do</strong> R$ 500,00<br />

para Jorge Bamberg em troca de voto no candidato Bugio. Tal fato encontraria<br />

corroboração nas testemunhas Vanderlei Paz, José Leonir Kraemer e Laurin<strong>do</strong><br />

Fritzem, aos quais Jorge confidenciou o aconteci<strong>do</strong>.<br />

Não bastasse se tratar de prova testemunhal, exclusivamente, colhe-se<br />

que nem se trataria de testemunhas presenciais. Meras testemunhas de ouvir<br />

dizer, cujo conteú<strong>do</strong> que revelam em juízo depende da credibilidade que se<br />

empreste também àquele de quem elas ouviram a revelação <strong>do</strong> fato. Pois, aqui,<br />

o revela<strong>do</strong>r, aquele que teria recebi<strong>do</strong> a oferta eleitoralmente ilícita, Jorge Bam-<br />

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