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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

que limitam a atuação <strong>do</strong> poder constituinte deriva<strong>do</strong>, haja vista que a melhor<br />

<strong>do</strong>utrina recomenda:<br />

A Constituição não deve ser interpretada em tiras, em pedaços<br />

ou porções isoladas <strong>do</strong> to<strong>do</strong>. Isto porque o Direito Constitucional possui<br />

a ín<strong>do</strong>le integrativa, configuran<strong>do</strong> um Direito Político ou Direito <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>. É, portanto, um “Direito Síntese” e cumpre ser observa<strong>do</strong> em<br />

suas múltiplas conexões, em seus aspectos teleológicos e materiais,<br />

pois consigna expressão da vida, <strong>do</strong>s fatos concretos que circunscrevem<br />

a realidade da existência humana. [...] A Constituição deve ser<br />

vislumbrada como uma unidade de senti<strong>do</strong>. 11<br />

Em decorrência disso, não receio afirmar que há direito adquiri<strong>do</strong> contra<br />

os atos emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> poder constituinte deriva<strong>do</strong>. Há, sim, direito adquiri<strong>do</strong><br />

frente às emendas constitucionais. CARLOS AYRES BRITO e VALMIR PON-<br />

TES FILHO trazem o tema à discussão com clareza e desenvoltura ímpares, em<br />

artigo que merece citação quase que integral:<br />

[...]<br />

2. A emenda constitucional como norma que se põe a meio caminho<br />

<strong>do</strong> Direito<br />

2.1. Não é bem isto o que sucede com as emendas à Constituição,<br />

que já se encontram a meio caminho <strong>do</strong> Direito positivo. Seu órgão de<br />

elaboração é destituí<strong>do</strong> da característica de instância exclusivamente<br />

normante, exatamente porque já deriva<strong>do</strong> da primária manifestação<br />

de vontade normativa daquele que elabora a Constituição. Daí não se<br />

lhe poder reconhecer a natureza de um verdadeiro poder constituinte,<br />

como ensinava GEORGE BURDEAU e como insistem na diferenciação<br />

GEORGE MIRANDA e JOSÉ GOMES CANOTILHO.<br />

2.2. Pois bem, por não ser possível conhecer o órgão de produção das<br />

emendas constitucionais a ontologia de um verdadeiro poder constituinte,<br />

mas apenas a de um poder reforma<strong>do</strong>r, é centro deliberativo que<br />

não exercita a plenitude de um poder correlatamente desconstituinte.<br />

Ele não zera a contabilidade jurídica anterior e daí a compreensão de<br />

se tratar de um aparelho decisório que não tem a força de ignorar de<br />

to<strong>do</strong> a Constituição preexistente, pois somente pode normar nos termos<br />

em que pela Constituição mesma já se encontra norma<strong>do</strong>.<br />

2.3. Daqui se conclui, obviamente, que a permanência ou não de um<br />

direito já adquiri<strong>do</strong> é matéria que se equaciona, antes de tu<strong>do</strong>, à face<br />

<strong>do</strong> originário Texto Maior. E não das emendas à Constituição, propria-<br />

11 BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de Interpretação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. p.47.<br />

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