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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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ADRIANO SOARES DA COSTA 9 , registra que:<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

[...] não basta se provar que houve a oferta de ganho, ou que tenha<br />

havi<strong>do</strong> a entrega de algum bem ao eleitor individualmente caracteriza<strong>do</strong>:<br />

é fundamental que haja a demonstração de que esse benefício, ou<br />

promessa de benefício, tenha a finalidade eleitoral de cooptar a sua<br />

vontade. Sem esse plus, não estará também configurada a captação<br />

ilícita de sufrágio, consoante já se pronunciou o <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>Eleitoral</strong>.<br />

Sob esta ótica, preleciona esse jurista, à pág. 487, que:<br />

[...] o difícil, <strong>do</strong> ponto de vista prático, é estremar o que seja pedi<strong>do</strong> genérico<br />

de obtenção de voto, <strong>do</strong> que seja pedi<strong>do</strong> específico. Se algum<br />

candidato distribui cestas de alimentos para várias pessoas, em um<br />

caminhão com vários adesivos e cartazes com o seu nome e foto prega<strong>do</strong>s<br />

no veículo, sem que peça explicitamente votos para si, estará<br />

pratican<strong>do</strong> captação ilícita de sufrágio? Da mesma forma, se um outro<br />

candidato é flagra<strong>do</strong> distribuin<strong>do</strong> tijolos e sacos de cimento para uma<br />

comunidade carente, sem que esteja pedin<strong>do</strong> votos, haverá captação<br />

de sufrágio? Nessas hipóteses, e em outras similares, o pedi<strong>do</strong> de votos<br />

decorre <strong>do</strong> gesto filantrópico, todavia não se enquadraria no pedi<strong>do</strong><br />

explícito exigi<strong>do</strong> pelo TSE: seria um pedi<strong>do</strong> genérico de votos, e<br />

como tal, poderia configurar abuso de poder econômico, mas não se<br />

qualificaria como captação ilícita de sufrágio, não incidin<strong>do</strong> o art. 41-A<br />

da Lei n. 9.504/97.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, inobstante ter ciência de decisões em contrário, ressalto<br />

aresto proferi<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong> agravo regimental no Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong><br />

n. 25.535 10 – Classe 22, de 29.06.06, relata<strong>do</strong> pelo Ministro José Delga<strong>do</strong>,<br />

acompanha<strong>do</strong> na íntegra por seus pares, Ministros César Paluso, Carlos Ayres<br />

9 Op. Cit.. p.487.<br />

10 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Agravo Regimental em Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 25.535. Rel. Min. José Augusto<br />

Delga<strong>do</strong>. 29.06.06. Agravo Regimental. Recurso Especial. Seguimento nega<strong>do</strong>. Art 41-A da Lei n. 9.504/97. 1. Não prospera<br />

agravo regimental contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial por entender correto o acórdão de<br />

segun<strong>do</strong> grau, ao definir que a cassação <strong>do</strong> registro ou <strong>do</strong> mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997,<br />

só pode ocorrer quan<strong>do</strong> existir prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio. 2. Há necessidade, portanto, de<br />

ficar suficientemente demonstra<strong>do</strong> nos autos, para a aplicação <strong>do</strong> dispositivo supramenciona<strong>do</strong>, que o candidato participou<br />

direta ou indiretamente <strong>do</strong>s fatos aponta<strong>do</strong>s como ilegais e, também, que a benesse foi dada ou oferecida com expresso<br />

pedi<strong>do</strong> de votos. 3. Decisão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> a quo com suporte em exame de fatos, cuja conclusão se apresenta harmônica com<br />

o panorama <strong>do</strong>s autos. 4. Negativa de seguimento <strong>do</strong> recurso especial que se impõe. 5. Agravo Regimental não provi<strong>do</strong>. In:<br />

Diário de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.116, 08 ago. 2006. Seção 1.<br />

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