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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

tos por favores”; e, ainda, improcedência da representação, ante a ausência da<br />

prática infrativa imputada. Acosta <strong>do</strong>cumentos (fls. 249/415).<br />

Foram junta<strong>do</strong>s aos autos os <strong>do</strong>cumentos apreendi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> cumprimento<br />

da busca e apreensão, relativamente aos albergues sitos nas cidades<br />

de Passo Fun<strong>do</strong> (fls. 421/426) e de Porto Alegre.<br />

O processo foi redistribuí<strong>do</strong> à Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,<br />

ante a posse, nesta Corte, da Dra. Kátia Elenise da Silva.<br />

Designada audiência de inquirição de testemunhas, foi, o representa<strong>do</strong>,<br />

convida<strong>do</strong> a estar presente nessa, aprazada para 30.11.06.<br />

O Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> manifestou-se pela desnecessidade de reprodução<br />

da prova oral, posto que já havida na Investigação Judicial <strong>Eleitoral</strong><br />

n. 182006 2 , Cl. 19 (fl. 435), o que foi objeto de impugnação pelo representa<strong>do</strong><br />

(fl. 441).<br />

Foi acostada aos autos a prova emprestada (fls. 442/490), sen<strong>do</strong> que, por<br />

decisão à fl. 490-A, a Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak manteve a realização<br />

<strong>do</strong> ato então apraza<strong>do</strong>.<br />

Na audiência, foi interroga<strong>do</strong> o representa<strong>do</strong> (fls. 497/501), e foram inquiridas<br />

quatro testemunhas arroladas por ele.<br />

O Ministério Público, por seu representante nesta Corte, Dr. João Heliofar<br />

de Jesus Villar, apresenta suas razões finais (fls. 523/541), pugnan<strong>do</strong> pela procedência<br />

<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, com aplicação de multa e cassação <strong>do</strong> registro ou <strong>do</strong> diploma,<br />

em decisão a ser cumprida imediatamente.<br />

2 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL. Investigação Judicial <strong>Eleitoral</strong> n. 182006. Classe 19. Rel. Des.<br />

Marcelo Bandeira Pereira. 12.04.07. Investigação eleitoral. Albergues manti<strong>do</strong>s por parlamentares, candidatos à reeleição. Abuso<br />

de poder. Não-configuração. A prática, instituída no esta<strong>do</strong>, desenvolvida por parlamentares, ainda que candidatos à reeleição,<br />

de manter, por suas próprias forças, na capital e em pólos regionais, casas para abrigo de quem necessita pouso (ou seus<br />

parentes, enquanto os <strong>do</strong>entes ficam interna<strong>do</strong>s) no perío<strong>do</strong> em que se submete a tratamento médico especializa<strong>do</strong>, não pode,<br />

sem mais, ser interpretada como abuso de poder capaz de gerar as conseqüências próprias da procedência de ação de investigação.<br />

Ilicitude cujo reconhecimento exige a demonstração de que a conduta se viu embalar por propósitos eminentemente<br />

eleitorais. Ou, ao menos, de que aí situada, se não o peso determinante de sua instituição, expressão de algum mo<strong>do</strong> aproximada.<br />

Prática, porém, que, conquanto não orto<strong>do</strong>xa, bem pode corresponder simplesmente a cômoda solução <strong>do</strong> parlamentar para<br />

se livrar de pressões emergentes de solicitações para atendimento de situações aflitivas, para as quais, de outro mo<strong>do</strong>, sem<br />

desgastes pessoais e consumo de tempo, não teria como dar vazão. Solicitações, outrossim, cercadas de significativo apelo<br />

humanitário, atinentes a interesse – saúde – em que presente dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que não escapa ao debate político, em momento<br />

eleitoral ou não. Albergue, outrossim, que é manti<strong>do</strong> permanentemente, e não apenas em perío<strong>do</strong>s eleitorais. Inviabilidade, no<br />

caso, de se excluir a hipótese de que o proveito eleitoral eventualmente resultante da conduta, longe estan<strong>do</strong> de constituir o seu<br />

móvel, se veja situar no plano - com natural influência nas posições a<strong>do</strong>tadas por político - da simples avaliação da sua (da<br />

posição) popularidade. No mínimo, ainda, a se ter, por hipótese, a prática como eleitoralmente ilícita, não se haveria de desconsiderar<br />

sua mantença, no esta<strong>do</strong>, ao longo de vinte anos aproximadamente, sem qualquer clandestinidade, durante os quais providência<br />

alguma foi tomada para sua cessação, tirante iniciativa de parti<strong>do</strong> político, a qual, todavia, não se viu bem-sucedida nesta Corte,<br />

inclusive com parecer <strong>do</strong> Ministério Público <strong>Eleitoral</strong>, autor desta demanda, pela improcedência. Caso em que é impossível<br />

excluir erro de proibição, pertinente quan<strong>do</strong> se considere, na linha da teoria da “tipicidade conglobante”, que determinada ação<br />

não pode ser lícita numa esfera <strong>do</strong> Direito e ilícita em outra. Falta, outrossim, de determinação a respeito da potencialidade<br />

eleitoral da conduta investigada. Ação improcedente. In: Diário de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Porto Alegre, RS, v.1207, T.68, p.84, 20<br />

abr. 2007.<br />

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