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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007<br />

ACÓRDÃOS<br />

existia outra razão para a condução previamente acertada pelo esposo<br />

da candidata com vizinhos até cada um <strong>do</strong>s locais de votação, com<br />

retorno às residências na zona rural <strong>do</strong> município, a mais de 10 KM <strong>do</strong><br />

centro.<br />

Inimaginável que irmão de candidata trafegasse por mais de 20<br />

km (ida e volta), além de dirigir-se a cada seção <strong>do</strong>s três eleitores,<br />

sem a intenção de obter-lhes os votos. 4<br />

Quanto à caracterização da captação de sufrágio através de terceiros, admite<br />

a possibilidade o TSE, como demonstram as seguintes ementas:<br />

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. ARTS. 22 DA LC N. 64/<br />

90 E 41-A DA LEI 9.504/97. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE<br />

DIPLOMAS. [...] Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista<br />

no art. 41-A da Lei 9.504/97, quan<strong>do</strong> o candidato praticar, participar ou<br />

mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas<br />

naquele artigo. 5<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART.<br />

41-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ANU-<br />

ÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. [...] 2. A jurisprudência <strong>do</strong> TSE é no<br />

senti<strong>do</strong> de que resulta caracterizada a captação de sufrágio quan<strong>do</strong> o<br />

beneficiário anui às condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-<br />

A da Lei 9.504/97. 6<br />

4 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso n. 402005. Classe 19. Rel. Dr. Almir Porto da<br />

Rocha Filho. 25.10.05. Recurso. Investigação judicial. Decisão que julgou improcedente representação por infringência <strong>do</strong><br />

art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Demonstrada, pela prova carreada ao bojo <strong>do</strong>s autos, a ocorrência de transporte de eleitores<br />

com a finalidade de obtenção de votos, constituin<strong>do</strong> captação ilegal de sufrágio. Provimento parcial, para cassar o diploma<br />

da representada candidata e aplicar multa a cada um <strong>do</strong>s recorri<strong>do</strong>s. Desacolhida a pretensão recursal de decretação de<br />

inelegibilidade, uma vez que o art. 41-A não contém tal previsão. In: <strong>Tribunal</strong> <strong>Regional</strong> <strong>Eleitoral</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>Grande</strong> <strong>do</strong> Sul,<br />

Porto Alegre, RS, publica<strong>do</strong> em sessão, 25 out. 2005.<br />

5 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 19.566. Rel. Min. Sálvio de Figueire<strong>do</strong> Teixeira. 18.12.01.<br />

[...]. Prova. Enuncia<strong>do</strong>s sumulares <strong>do</strong> STF e STJ. Imprescindibilidade ou não de revisor. CPC, art. 397. Desprovimento. I.<br />

[...]. II. Para a configuração <strong>do</strong> ilícito previsto no art. 22 da LC n. 64/90, as condutas vedadas podem ter si<strong>do</strong> praticadas<br />

antes ou após o registro da candidatura. III. Quanto à aferição <strong>do</strong> ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo<br />

inicial é o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> registro da candidatura. IV. Em ação de investigação judicial, irrelevante para o deslinde da matéria<br />

se a entidade assistencial é mantida com recurso público ou priva<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> necessário aferir se houve ou não o abuso. V.<br />

Na legislação eleitoral há intervenção de revisor, essa intervenção é mais restrita e expressamente prevista, como, verbi<br />

gratia, quan<strong>do</strong> se trata de recurso contra expedição de diploma, nos termos <strong>do</strong> art. 271, § 1°, <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong> - a respeito,<br />

REspe n. 14.736-RJ, rel. Min. Eduar<strong>do</strong> Alckmin, DJ de 07.02.97. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.185, 26<br />

abr. 2002. Seção 1.<br />

6 _______________________ . Embargos de Declaração em Recurso Especial <strong>Eleitoral</strong> n. 21.264. Rel. Min. Carlos Mário da<br />

Silva Velloso. 02.09.04. [...]. Descabimento da alegação de violação ao Princípio da Igualdade. 1. Comprovação de liame<br />

entre os fatos alega<strong>do</strong>s e os testemunhos presta<strong>do</strong>s. [...]. 3. Cabe ao magistra<strong>do</strong> a livre apreciação da prova, atenden<strong>do</strong> aos<br />

fatos e circunstâncias constantes <strong>do</strong>s autos, desde que indique os motivos de seu convencimento. 4. Não aproveita aos<br />

embargantes a alegação de nulidade a que tenham da<strong>do</strong> causa, em oposição ao art. 243 <strong>do</strong> Código de Processo Civil. 5.<br />

Não haven<strong>do</strong> omissão, obscuridade ou contradição, nos termos <strong>do</strong> art. 275, I e II, <strong>do</strong> Código <strong>Eleitoral</strong>, são rejeita<strong>do</strong>s os<br />

embargos de declaração. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.177, 17 set. 2004. Seção 1.<br />

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