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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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128<br />

ACÓRDÃOS<br />

- cópia de um caderno com anotações que seriam referentes à compra de<br />

votos pelo réu JOÃO e que, pericia<strong>do</strong>, ficou comprova<strong>do</strong> que foi adultera<strong>do</strong><br />

(fl. 149);<br />

À fl. 152, a <strong>do</strong>uta magistrada determinou fossem arroladas testemunhas,<br />

em número de 6 (seis), as quais deveriam comparecer, independentemente de<br />

intimação.<br />

Em 14 e 28 de março de 2005, os réus e o autor, respectivamente, foram<br />

intima<strong>do</strong>s para apresentar testemunhas.<br />

O autor juntou o rol de testemunhas e diversas fotos da inauguração <strong>do</strong><br />

PSF.<br />

Os réus interpuseram manda<strong>do</strong> de segurança, cujas cópias encontram-se<br />

às fls. 178 e segs., alegan<strong>do</strong> que a autoridade coatora feriu o princípio <strong>do</strong> contraditório<br />

e da ampla defesa, pleitean<strong>do</strong> a suspensão <strong>do</strong> feito e a nulidade da<br />

rescisão que permitiu ao autor a juntada <strong>do</strong> rol de testemunhas que, nos termos<br />

<strong>do</strong> rito da LC n. 64/90, deveria ter acompanha<strong>do</strong> a inicial.<br />

Acompanha a cópia da inicial <strong>do</strong> mandamus a <strong>do</strong>uta decisão <strong>do</strong> eminente<br />

Juiz LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA, em sede de liminar, cuja conclusão se<br />

transcreve:<br />

Feitas tais considerações, conce<strong>do</strong>, em parte, a liminar pleiteada<br />

para que suspenda a realização da audiência de oitiva de testemunhas,<br />

até a deliberação desta Corte sobre o mérito <strong>do</strong> presente Mandamus,<br />

entenden<strong>do</strong> que não seria o caso, neste momento, de ordenar<br />

que o MM. Juízo <strong>Eleitoral</strong> desconsidere as testemunhas arroladas pelo<br />

impugnante, visto que, caso este <strong>Tribunal</strong> venha a ter entendimento<br />

diverso, estar-se-ia, inclusive, acarretan<strong>do</strong> uma inversão na oitiva das<br />

testemunhas, com eventuais prejuízos inafastáveis ao processo.<br />

A decisão <strong>do</strong> Pleno desta Corte, às fls. 205 e seguintes, concluiu pelo<br />

parcial provimento <strong>do</strong> mandamus, no senti<strong>do</strong> de devolver aos impetrantes o<br />

prazo para oferecimento de defesa, nos termos <strong>do</strong> art. 4º da Lei Complementar<br />

n. 64/90, oportunizan<strong>do</strong> aos autores a possibilidade de emendarem a inicial,<br />

apenas para incluir o rol de testemunhas.<br />

Tempestivamente, os réus reiteraram a defesa anteriormente apresentada,<br />

acrescentan<strong>do</strong> a preliminar de PRECLUSÃO DO PRAZO PARA APRESEN-<br />

TAÇÃO, PELOS AUTORES, DO ROL DE TESTEMUNHAS.<br />

Juntam novas provas a seguir elencadas:<br />

- declarações de pessoas residentes próximo ao Posto de Saúde ou que<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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