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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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184<br />

ACÓRDÃOS<br />

pela estreita via mandamental, deven<strong>do</strong> ser extinto o feito sem julgamento de<br />

mérito, nesta parcela, pela impropriedade <strong>do</strong> meio utiliza<strong>do</strong>.<br />

Prequestionamento<br />

O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabeleci<strong>do</strong> pelas<br />

razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo<br />

de aplicar os dispositivos legais ti<strong>do</strong>s como aptos a obter pronunciamento<br />

jurisdicional diverso <strong>do</strong> que até aqui foi declina<strong>do</strong>.<br />

Em face <strong>do</strong> exposto:<br />

(a) extingo o feito sem julgamento de mérito com relação à restituição de<br />

parcelas descontadas desde a implementação da pensão por morte;<br />

(b) confirmo a medida liminar e conce<strong>do</strong> a segurança para que a autoridade<br />

impetrada se abstenha de efetuar o desconto de qualquer valor destina<strong>do</strong> ao<br />

ajuste <strong>do</strong> montante total recebi<strong>do</strong> ao teto constitucional, desde que os proventos<br />

de aposenta<strong>do</strong>ria e a pensão por morte, individualmente considera<strong>do</strong>s e excluídas<br />

as vantagens de caráter pessoal, não ultrapassem tal limite.<br />

Prejudica<strong>do</strong> o recurso regimental.<br />

É como voto.<br />

(To<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong>.)<br />

DECISÃO<br />

À unanimidade, julgaram prejudica<strong>do</strong> o recurso regimental, extinguin<strong>do</strong> o<br />

feito em parte, sem resolução de mérito, e, de resto, confirman<strong>do</strong> a liminar e<br />

conceden<strong>do</strong> a segurança, nos termos <strong>do</strong> voto da eminente relatora.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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