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REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

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166<br />

ACÓRDÃOS<br />

17 DANTAS, Ivo. Direito adquiri<strong>do</strong>, emendas constitucionais e controle da constitucionalidade. 3.ed., <strong>Rio</strong> de Janeiro:<br />

Renovar, 2004.<br />

tenha por escopo suprimir uma garantia antes assegurada constitucionalmente<br />

(exempli gratia, a inamovibilidade e vitaliciedade <strong>do</strong>s juízes)<br />

tem efeito imediato, mas não atinge aquela prerrogativa ou aquela garantia,<br />

integrada no patrimônio de to<strong>do</strong>s que gozavam <strong>do</strong> benefício.<br />

É oportuno referir que não são poucos os intérpretes que reservam o anteparo<br />

cria<strong>do</strong> pelo inciso XXXVI <strong>do</strong> art. 5º, CF, exclusivamente para a atividade<br />

legislativa ordinária, critério que parece equivoca<strong>do</strong> diante da necessidade de<br />

se a<strong>do</strong>tar uma leitura mais abrangente e consentânea com a espinha <strong>do</strong>rsal <strong>do</strong><br />

sistema político-jurídico. IVO DANTAS 17 tece severas críticas aos autores que<br />

defendem a prevalência ilimitada das emendas constitucionais:<br />

No tocante aos Direitos e Garantias Individuais, mais especificamente<br />

em relação ao Direito Adquiri<strong>do</strong>, tem si<strong>do</strong> difundi<strong>do</strong> no Brasil,<br />

sobretu<strong>do</strong>, nos últimos anos, um posicionamento que visa, sobretu<strong>do</strong>,<br />

acobertar propostas que foram defendidas desde o Governo Collor de<br />

Melo, passan<strong>do</strong> pelo de Fernan<strong>do</strong> Henrique Car<strong>do</strong>so, e que, até o<br />

atual, encontra adeptos.<br />

Segun<strong>do</strong> estes, frente às leis ordinárias, não se contesta a intangibilidade<br />

<strong>do</strong> Direito Adquiri<strong>do</strong> funda<strong>do</strong> em direito anterior, quan<strong>do</strong>,<br />

então, se admite, sem contestação, que este deve ser incorpora<strong>do</strong> ao<br />

patrimônio <strong>do</strong> indivíduo, sob pena de comprometer-se o princípio constitucional<br />

da Irretroatividade das Leis.<br />

Entretanto, quan<strong>do</strong> a Intangibilidade <strong>do</strong> Direto Adquiri<strong>do</strong> é colocada<br />

frente às Emendas Constitucionais, a questão toma outro rumo,<br />

isto porque, na justificativa apresentada por alguns, a Constituição refere-se<br />

apenas à Lei, não se poden<strong>do</strong> englobar, portanto, a mudança<br />

formal da Lei Maior.<br />

Evidentemente, que a simples leitura <strong>do</strong> que se disse às páginas<br />

anteriores, por si só, responderia às questões, não fosse o desvirtuamento<br />

proposital que vem sen<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por alguns, com o intuito<br />

de justificar, de alguns anos para cá, as propaladas Reformas Estruturais<br />

(leiam-se Emendas Constitucionais Inconstitucionais) desejadas<br />

pelo Executivo Federal e por alguns Executivos Estaduais.<br />

A lógica <strong>do</strong> autor é compatível com a situação que ora se apresenta, pois<br />

as garantias constitucionais vêm, de fato, em socorro <strong>do</strong> cidadão e não contra<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

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