01.05.2013 Views

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

130<br />

ACÓRDÃOS<br />

Dr. THIAGO ROBERTO SARMENTO LEITE, se manifesta<strong>do</strong>, à fl. 446, pelo indeferimento<br />

das medidas liminares pleiteadas.<br />

À fl. 541, os réus apresentam defesa final, alegan<strong>do</strong>:<br />

PRELIMINARMENTE,<br />

a) não-declaração <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> de justiça <strong>do</strong> processo, conforme art. 14, § 11,<br />

da Constituição Federal;<br />

b) preclusão consumativa que impossibilita apresentação de rol de testemunhas<br />

<strong>do</strong> impugnante (art. 14, LC n. 64/90, art. 3º, § 3º, da Resolução n. 21.634 1<br />

<strong>do</strong> TSE);<br />

c) prazo decadencial para propositura da ação de impugnação (art. 14, § 10,<br />

da Constituição Federal);<br />

d) falta de citação <strong>do</strong> vice-prefeito e da coligação que o elegeu (art. 47 <strong>do</strong><br />

CPC).<br />

NO MÉRITO,<br />

Alega o réu JOÃO NATALÍCIO que não compareceu à inauguração de nenhuma<br />

obra, e, sim, à instalação de um Programa de Saúde (PSF), não subin<strong>do</strong><br />

ao palanque, tampouco fazen<strong>do</strong> qualquer manifestação política.<br />

Quanto à compra de votos, negam tenham ocorri<strong>do</strong> os fatos narra<strong>do</strong>s pelas<br />

testemunhas e trazem a seu favor o depoimento de diversas testemunhas<br />

<strong>do</strong>s autores que, em Juízo, desmentiram o que havia si<strong>do</strong> declara<strong>do</strong> na polícia.<br />

Às fls. 603 e seguintes, foi junta<strong>do</strong> inquérito policial instaura<strong>do</strong> contra<br />

GEFERSON CAMPOS RIBEIRO e LUIZ FERNANDO VANES MAGALHÃES (testemunha<br />

<strong>do</strong>s autores que alegou perseguição), onde, em cumprimento de manda<strong>do</strong><br />

de busca e apreensão, foram apreendi<strong>do</strong>s, na casa deste último, estojos<br />

calibre 38 deflagra<strong>do</strong>s e seis cartuchos de festim (fl. 633).<br />

O autor apresenta, às fls. 642/670, alenta<strong>do</strong> memorial.<br />

O Ministério Público <strong>Eleitoral</strong> apresentou, às fls. 680/697, minucioso parecer,<br />

concluin<strong>do</strong> pela inexistência de provas <strong>do</strong>s fatos alega<strong>do</strong>s e requeren<strong>do</strong> a<br />

improcedência da ação.<br />

1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução n. 21.634. Instrução n. 81. Rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Neves da Silva. 19.02.04. Questão<br />

de Ordem. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Procedimento. Rito ordinário.<br />

Código de Processo Civil. Não-observância. Processo eleitoral. Celeridade. Rito ordinário da Lei Complementar n. 64/90. Registro<br />

de candidato. A<strong>do</strong>ção. Eleições 2004. 1. O rito ordinário que deve ser observa<strong>do</strong> na tramitação da ação de impugnação de<br />

manda<strong>do</strong> eletivo, até a sentença, é o da Lei Complementar n. 64/90, não o <strong>do</strong> Código de Processo Civil, cujas disposições são<br />

aplicáveis apenas subsidiariamente. 2. As peculiaridades <strong>do</strong> processo eleitoral - em especial o prazo certo <strong>do</strong> mandato - exigem<br />

a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s procedimentos céleres próprios <strong>do</strong> Direito <strong>Eleitoral</strong>, respeitadas, sempre, as garantias <strong>do</strong> contraditório e da ampla<br />

defesa. In: Diário de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.122, 09 mar. 2004. Seção 1.<br />

Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!