REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
REVISTA N. 24.p65 - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
134<br />
ACÓRDÃOS<br />
SEGREDO DE JUSTIÇA<br />
- rol de testemunhas <strong>do</strong> autor apresenta<strong>do</strong> a destempo;<br />
- falta de citação <strong>do</strong> vice-prefeito e da coligação que o elegeu,<br />
diante <strong>do</strong> litisconsórcio necessário.<br />
No que tange ao segre<strong>do</strong> de justiça, este é inerente à ação, por força <strong>do</strong><br />
art. 14, § 11, da Constituição Federal, em que pese o seu julgamento deva ser<br />
público, nos termos <strong>do</strong> art. 93, IX, <strong>do</strong> Estatuto Constitucional.<br />
Não me parece, no entanto, que a não-declaração de segre<strong>do</strong> de justiça<br />
gere a nulidade <strong>do</strong> feito, quan<strong>do</strong> não logrou o recorrente provar qualquer prejuízo<br />
que tenha sofri<strong>do</strong> pela sua não-declaração, desde a inicial.<br />
A <strong>do</strong>uta Ministra Ellen Gracie, ao responder a Consulta n. 18.961 2 , de<br />
Palmas-TO, louvan<strong>do</strong>-se no voto <strong>do</strong> Ministro Edison Vidigal, proferi<strong>do</strong> no Recurso<br />
Ordinário n. 31, de 15.10.98, assim se manifestou:<br />
A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser processada<br />
em segre<strong>do</strong> de justiça. Todavia, seu julgamento é público (CF,<br />
art. 14, § 11, e art. 93, IX).<br />
Tampouco consta <strong>do</strong>s autos que tenha havi<strong>do</strong> alguma publicidade <strong>do</strong>s<br />
atos processuais e que isto tenha causa<strong>do</strong> algum prejuízo ao recorrente.<br />
O que se constata <strong>do</strong>s autos é que o próprio recorrente, desgostoso com<br />
a decisão da <strong>do</strong>uta magistrada de 1º grau, procurou o jornal local e prestou<br />
informações sobre o julgamento <strong>do</strong> feito.<br />
Hoje a ação corre em segre<strong>do</strong> de justiça, o que me leva a considerar a<br />
matéria superada.<br />
INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS DOS AUTOS<br />
O Manda<strong>do</strong> de Segurança n. 122005 3 , cuja decisão consta às fls. 212 e<br />
seguintes, já decidiu a matéria, conforme se lê <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> ilustre Dr. LUÍS CARLOS<br />
2 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Processo Administrativo n. 18.961. Resolução n. 21.283. Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet.<br />
05.11.02. Consulta TRE. Ação de impugnação de mandato eletivo. Segre<strong>do</strong> de justiça. O trâmite da ação de impugnação de<br />
mandato eletivo deve ser realiza<strong>do</strong> em segre<strong>do</strong> de justiça, mas o seu julgamento deve ser público. Precedentes. In: Diário<br />
de Justiça da União, Brasília, DF, v.1, p.133, 07 fev. 2003. Seção 1.<br />
3 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL. Manda<strong>do</strong> de Segurança n. 122005. Classe 01. Rel. Dr. Luís<br />
Carlos Echeverria Piva. 09.06.05. Manda<strong>do</strong> de segurança com pedi<strong>do</strong> de liminar. Vícios insanáveis em ação de impugnação<br />
de mandato eletivo. Rito processual. Liminar indeferida. Ordem parcialmente concedida, para devolver aos impetrantes o<br />
prazo para oferecimento de defesa. In: Diário de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Porto Alegre, RS, v.1905, T.114, p.92, 22 jun. 2005.<br />
Rev. <strong>do</strong> TRE/RS, Porto Alegre, v.12, n.24, jan./jun. 2007